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Advogado de Família em Jaú/SP | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Direito de Família e Sucessões

Questões de família se resolvem com técnica e com cuidado por quem está envolvido

O Dr. Felipe Bricailo Mendonça, advogado da Advocacia Parronchi, atua em Direito de Família e Sucessões: a formação da união e o regime de bens, o divórcio e a partilha, a guarda, a convivência e o sustento dos filhos, a proteção de quem precisa de amparo e a organização do patrimônio e da herança — na via consensual, em cartório, ou perante o juízo de família.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

Atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões

O Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677) é advogado da Advocacia Parronchi, com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. O Direito de Família cuida das relações mais próximas da vida de uma pessoa: com quem ela se une, como os filhos são criados e sustentados, quem responde por quem não pode se cuidar sozinho e o que acontece com o patrimônio quando a família se transforma. O Direito das Sucessões continua essa história depois do falecimento, definindo como os bens são transmitidos.

A Constituição Federal reconhece a família em suas diversas formas — o casamento, a união estável e a comunidade formada por um dos pais e seus filhos (art. 226) — e o Código Civil, nos arts. 1.511 a 2.027, disciplina desde o casamento e a união estável até o inventário e a partilha da herança. Não existe um único modelo de família, e a lei brasileira não exige que exista.

A atuação está organizada em cinco frentes, apresentadas nesta página na seguinte ordem:

  • 01 · Formação da união: casamento, união estável e regime de bens
  • 02 · Fim do vínculo: divórcio, dissolução de união estável e partilha
  • 03 · Filhos: guarda, convivência, pensão alimentícia, filiação e adoção
  • 04 · Proteção da pessoa vulnerável: curatela, tutela e medidas protetivas
  • 05 · Herança, sucessões e patrimônio: inventário, testamento, doação e planejamento patrimonial da família

Boa parte dessas questões pode ser resolvida de forma consensual, em prazo mais curto e com menos desgaste — às vezes até em cartório, sem processo. Outras exigem decisão judicial, especialmente quando há conflito, risco a alguém da família ou interesse de criança, adolescente ou pessoa incapaz. O papel do advogado é dizer com clareza qual é o caminho possível no seu caso, o que ele exige e o que se pode esperar dele.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

01 · Formação da união

Como uma união se constitui — pelo casamento ou pela convivência —, quais efeitos ela produz desde o primeiro dia e como se escolhe o regime de bens que vai reger a vida patrimonial do casal.

Buquê de rosas brancas em primeiro plano e, ao fundo desfocado, um casal de noivos
União

Casamento

Formaliza a união com efeitos pessoais e patrimoniais definidos em lei. A decisão mais importante é o regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos —, que pode ser ajustado por pacto antenupcial antes da celebração. Também atuamos na habilitação, na alteração de regime e nas questões que surgem durante o casamento.

Código Civil, arts. 1.511 a 1.688

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O casamento civil se formaliza por um procedimento de habilitação no registro civil, com publicação de proclamas, e produz efeitos pessoais e patrimoniais imediatos entre os cônjuges. A decisão de maior impacto econômico é a escolha do regime de bens, porque ela define o que passa a ser comum, o que permanece particular e como o patrimônio será tratado em caso de dissolução ou falecimento.

São quatro os regimes possíveis: comunhão parcial (regra, quando nada se declara: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento), comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos. Para adotar regime diverso da comunhão parcial é preciso o pacto antenupcial por escritura pública, lavrado antes da celebração — salvo nos casos em que a lei impõe a separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641). Desde 2024, a pessoa maior de 70 anos pode afastar essa separação obrigatória por escritura pública (STF, Tema 1.236). Já existindo casamento, a alteração do regime é possível, mas depende de autorização judicial, com pedido motivado de ambos e ressalva de direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734).

O escritório orienta a escolha do regime a partir da realidade concreta do casal — atividade empresarial, dívidas, bens recebidos por herança, filhos de relacionamento anterior — e redige o pacto antenupcial com as cláusulas adequadas, inclusive quanto à administração dos bens.

O que costuma ser necessário

  • Certidão de nascimento atualizada dos dois noivos
  • Documentos de identidade e CPF
  • Certidão de casamento com averbação do divórcio, se houver casamento anterior
  • Pacto antenupcial, quando o regime escolhido não for a comunhão parcial
Mãos de duas pessoas com os dedos indicadores entrelaçados, uma delas usando anel
União

União Estável

É a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família — e produz efeitos jurídicos mesmo sem papel assinado. Não existe prazo mínimo de convivência exigido por lei. Recomenda-se formalizá-la por contrato ou escritura pública, que permite escolher o regime de bens e evita discussões futuras sobre datas e patrimônio.

CF, art. 226, § 3º · Código Civil, arts. 1.723 a 1.727

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A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não existe prazo mínimo previsto em lei, nem exigência de filhos ou de residência comum: o que caracteriza a união é a realidade da vida familiar compartilhada. Reconhecida a união, ela produz efeitos muito próximos aos do casamento em matéria de alimentos, patrimônio, herança e previdência.

Quando os companheiros não fazem contrato, aplica-se supletivamente o regime da comunhão parcial de bens — ou seja, presume-se comum o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência, mesmo que registrado no nome de um só. Por isso a formalização por contrato particular ou escritura pública é tão recomendável: nela se fixam a data de início, o regime de bens e regras sobre despesas e administração do patrimônio, prevenindo a discussão mais difícil de todas, que é provar depois quando a união começou e o que foi construído em conjunto.

A união também pode ser declarada por termo no Cartório de Registro Civil e registrada no Livro E, o que lhe dá efeitos perante terceiros (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 537 e 538). Depois de formalizada, o regime de bens pode ser alterado no próprio registro civil, com efeitos apenas para o futuro (art. 547). Se um dos companheiros tiver mais de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por escritura pública (STF, Tema 1.236). A união estável também pode ser convertida em casamento, e o escritório atua tanto na formalização quanto na conversão.

Elementos que costumam demonstrar a união

  • Comprovantes de endereço comum ao longo do tempo
  • Contas bancárias conjuntas, financiamentos e compras em comum
  • Inclusão como dependente em plano de saúde, previdência ou imposto de renda
  • Fotografias, mensagens, convites e testemunhas da convivência familiar
Duas mãos unidas formando um coração, pintadas com as cores do arco-íris
União

União Homoafetiva

Casais do mesmo sexo têm os mesmos direitos de família reconhecidos aos casais heteroafetivos: união estável, casamento civil, adoção, herança e previdência. O Supremo Tribunal Federal firmou esse entendimento em 2011 e o Conselho Nacional de Justiça determinou aos cartórios a celebração do casamento e a conversão da união estável.

STF, ADI 4.277 e ADPF 132 · Resolução CNJ nº 175/2013

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Casais formados por pessoas do mesmo sexo têm reconhecidos os mesmos direitos de família assegurados aos casais heteroafetivos. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, conferiu à norma constitucional interpretação que reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com o mesmo regime jurídico da união estável.

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 175/2013, que vedou às autoridades competentes a recusa de habilitação e de celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, bem como a recusa de conversão de união estável em casamento. Na prática, isso significa acesso pleno ao casamento, à união estável, à adoção, à herança e aos benefícios previdenciários, além do direito ao planejamento patrimonial nas mesmas condições.

O escritório atua na formalização da união, na conversão em casamento, no reconhecimento de união estável — inclusive após o falecimento do companheiro, para fins de herança e pensão — e nas questões de filiação e adoção, com o mesmo cuidado técnico e o mesmo sigilo dispensados a qualquer outra família.

Providências mais frequentes

  • Escritura de união estável, com definição do regime de bens
  • Habilitação para casamento civil ou conversão da união estável
  • Reconhecimento da união para fins de herança e pensão por morte
  • Adoção, inclusive adoção unilateral do filho do companheiro

02 · Fim do vínculo e partilha

O encerramento do casamento e da união estável e a divisão do patrimônio construído a dois. Aqui também entra o reconhecimento da união estável, porque na prática ele quase sempre é pedido no momento em que a convivência termina — em vida, junto com a dissolução, ou depois do falecimento do companheiro. Havendo consenso, o caminho é mais curto e pode nem passar pelo Judiciário.

Duas alianças e uma caneta sobre documento, com as mãos de duas pessoas em lados opostos da mesa
Fim do vínculo

Divórcio Judicial e Extrajudicial, Consensual e Litigioso

O divórcio não exige motivo nem prazo de separação prévia. Havendo acordo integral, pode ser feito por escritura pública em cartório, com assistência de advogado e sem processo judicial — inclusive quando há filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos em juízo. Havendo conflito, o divórcio litigioso discute em juízo guarda, convivência, alimentos e partilha, com possibilidade de medidas urgentes desde o início.

CF, art. 226, § 6º · CPC, arts. 731 a 733 · Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34

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Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não exige motivo nem prazo de separação prévia: basta a vontade de um dos cônjuges de dissolver o casamento. O que varia é o caminho, e essa escolha tem impacto direto em tempo, custo e desgaste.

No divórcio consensual extrajudicial, havendo acordo integral, o ato é lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência obrigatória de advogado, sem processo judicial. Havendo filhos menores ou incapazes, a escritura é possível depois que guarda, convivência e alimentos tiverem sido decididos em juízo, o que deve constar da escritura; havendo gravidez, o divórcio é judicial. No divórcio consensual judicial, o acordo é submetido à homologação do juízo. No divórcio litigioso, discutem-se em juízo os pontos controvertidos — guarda, convivência, alimentos e partilha —, com produção de provas e possibilidade de decisões provisórias desde o início.

Uma providência que costuma desatar impasses: é possível dissolver o casamento primeiro e partilhar os bens depois. Quando a discussão patrimonial é complexa, separar as duas questões evita que o vínculo se prolongue por anos à espera da avaliação de um imóvel ou de uma empresa. Também se resolve no divórcio a manutenção ou a retomada do nome de solteiro.

O que o divórcio precisa resolver

  • Guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes
  • Partilha dos bens e responsabilidade pelas dívidas comuns
  • Eventual pensão entre os cônjuges e uso do nome de casado
  • Destinação do imóvel de residência da família
Duas pessoas sentadas à mesa com as mãos entrelaçadas e, entre elas, um coração de papel partido ao meio
Fim do vínculo

Reconhecimento e Dissolução de União Estável

Quando a união nunca foi formalizada, é preciso reconhecê-la juridicamente — provando o início, o fim e a convivência familiar — para então dissolvê-la e partilhar os bens adquiridos no período. Havendo acordo, o reconhecimento e a dissolução podem ser feitos em uma única escritura pública; havendo divergência, a ação judicial define datas, patrimônio e alimentos.

Código Civil, arts. 1.723 a 1.727 · CPC, arts. 693 a 699 e 733

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Quando a união nunca foi formalizada, é preciso primeiro reconhecê-la juridicamente para depois dissolvê-la e tratar de seus efeitos. O ponto central é a definição do marco inicial e do marco final da convivência, porque é esse intervalo que delimita o patrimônio partilhável: bens adquiridos antes do início ou depois do fim, em regra, não entram na divisão.

Havendo consenso, reconhecimento e dissolução podem ser feitos em um único ato, por escritura pública, com assistência de advogado — sem processo judicial, que já pode contemplar a partilha e os alimentos. Não havendo acordo sobre a existência da união, sobre as datas ou sobre os bens, a via é a ação judicial, em que se produz prova documental e testemunhal e é possível obter medidas provisórias, como alimentos ou indisponibilidade de bens que estejam sendo dissipados.

Havendo filhos menores ou incapazes, ou gravidez, guarda, convivência e alimentos precisam ser definidos em juízo, com participação do Ministério Público; resolvidos esses pontos, o reconhecimento, a dissolução e a partilha podem ser feitos em cartório (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 537, § 6º). Além da escritura, a união pode ser declarada e dissolvida por termo no Registro Civil, com assistência de advogado na dissolução.

Pontos que precisam ficar definidos

  • Data de início e data de término da convivência
  • Relação dos bens e das dívidas adquiridos no período
  • Existência de alimentos entre os companheiros
  • Guarda, convivência e alimentos dos filhos, se houver
Mão aberta segurando duas alianças douradas
Fim do vínculo

Reconhecimento de União Estável Post Mortem

É o reconhecimento da união depois da morte do companheiro ou da companheira, indispensável para garantir direito à herança, pensão por morte e benefícios previdenciários. O Supremo Tribunal Federal equiparou companheiro e cônjuge na sucessão, o que torna esse reconhecimento decisivo para quem conviveu por anos sem formalizar a união.

STF, RE 878.694 e RE 646.721 (Temas 809 e 498) · Código Civil, art. 1.829

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É o reconhecimento da união estável depois do falecimento do companheiro ou da companheira. Quando todos os herdeiros reconhecem a união, ela pode ser declarada na própria escritura de inventário (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 18); havendo resistência de algum herdeiro — o que é frequente — ou sendo o companheiro o único sucessor sem união previamente reconhecida e registrada, o caminho é a ação judicial. É esse reconhecimento que permite ao sobrevivente exercer direitos que, na prática, dependem da prova do vínculo familiar: participar do inventário como herdeiro, requerer pensão por morte, receber saldos e seguros e manter direitos sobre o imóvel em que residia.

Sua importância aumentou depois que o Supremo Tribunal Federal, nos RE 878.694 e RE 646.721 (Temas 809 e 498), reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento sucessório inferior que era conferido ao companheiro e determinou a aplicação a ele do mesmo regime do cônjuge, previsto no art. 1.829 do Código Civil. Sem o reconhecimento da união, porém, esse direito não se efetiva.

A ação é frequentemente contestada por outros herdeiros, o que torna a prova documental decisiva. Por isso o trabalho começa pela reunião cuidadosa dos elementos que demonstrem a convivência familiar até a data do óbito, antes de qualquer providência judicial.

Provas que costumam ser reunidas

  • Certidão de óbito e documentos do falecido
  • Comprovantes de residência comum e contas domésticas em ambos os nomes
  • Registro como dependente em plano de saúde, INSS, seguro ou imposto de renda
  • Testemunhas da convivência, fotografias e registros de vida em comum
Duas mãos segurando as duas metades separadas de uma miniatura de casa
Fim do vínculo

Partilha

É a divisão concreta dos bens — imóveis, veículos, contas, quotas de empresa, dívidas — segundo o regime adotado pelo casal. Pode ser feita junto com o divórcio ou depois dele. Exige levantamento cuidadoso do patrimônio, definição do que é comum e do que é particular e uma solução prática para bens indivisíveis, como o imóvel da família ou a participação em um negócio.

Código Civil, arts. 1.639 a 1.688 · CPC, arts. 647 a 658

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Partilha é a divisão concreta do patrimônio. Ela não segue uma regra única: depende do regime de bens adotado, que determina o que é comum (partilhável) e o que é particular de cada um. Na comunhão parcial, por exemplo, em regra não se partilham bens recebidos por herança ou doação, nem os que já pertenciam a cada cônjuge antes do casamento — mas frutos e valorizações podem receber tratamento distinto.

As dificuldades práticas costumam estar em quatro pontos: bens indivisíveis, como o imóvel de residência, que exigem solução negociada (venda com divisão do valor, compensação em dinheiro ou permanência de um com pagamento ao outro); quotas de empresa, que demandam avaliação e cuidado com a continuidade do negócio; dívidas, que também se dividem quando contraídas em benefício da família; e bens não declarados, cuja localização pode exigir medidas judiciais de investigação patrimonial.

Bens descobertos ou esquecidos depois de concluída a divisão podem ser objeto de sobrepartilha, em procedimento próprio.

Levantamento que antecede a partilha

  • Matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos veículos
  • Extratos bancários, investimentos, consórcios e previdência privada
  • Contrato social e balanços, havendo participação em empresa
  • Relação das dívidas e financiamentos em curso

03 · Filhos, cuidado e convivência

Aqui a lei tem um norte claro: o melhor interesse da criança e do adolescente vem antes da conveniência dos adultos. É também o grupo de temas em que o acordo bem construído costuma valer mais do que a disputa.

Recortes de papel representando mãe, pai e duas crianças separados por um sinal de interrogação, com as mãos de duas pessoas sobre a mesa
Filhos

Guarda

Define quem exerce o cuidado cotidiano dos filhos. A regra legal é a guarda compartilhada, em que as decisões importantes cabem aos dois pais, ainda que a criança tenha uma residência principal. A guarda unilateral é exceção: cabe quando um dos pais declara que não a deseja, quando há elementos que indicam risco de violência doméstica ou familiar, ou quando a convivência se mostra prejudicial à criança.

Código Civil, arts. 1.583 a 1.590 · Lei nº 13.058/2014 · Lei nº 14.713/2023 · CPC, art. 699-A

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Guarda diz respeito a quem exerce o cuidado cotidiano e as decisões sobre a vida do filho. A regra legal, desde a Lei nº 13.058/2014, é a guarda compartilhada: ambos os pais mantêm a autoridade parental e decidem conjuntamente sobre escola, saúde, religião e viagens, mesmo morando em casas separadas e mesmo que a criança tenha uma residência de referência.

É importante desfazer uma confusão comum: guarda compartilhada não significa tempo dividido pela metade. Ela trata da corresponsabilidade nas decisões, e não da contagem de dias. O tempo de convivência é objeto do regime de convivência, definido conforme a rotina, a idade da criança e a distância entre as residências.

A guarda unilateral é excepcional e depende de demonstração concreta de que um dos pais não pode ou não deseja exercê-la, ou de que a convivência é prejudicial à criança. Desde a Lei nº 14.713/2023, elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar afastam a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, § 2º), e, nas ações de guarda, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público, antes da audiência de mediação, se há esse risco (CPC, art. 699-A). Em situações específicas, a guarda pode ser deferida a terceiro, como avós que já exercem o cuidado de fato. Qualquer arranjo pode ser revisto quando as circunstâncias mudam — mudança de cidade, alteração de rotina de trabalho ou fatos novos que afetem o bem-estar do filho.

Elementos que o juízo costuma considerar

  • Rotina atual da criança: escola, saúde, atividades e vínculos
  • Disponibilidade real de cada genitor para o cuidado cotidiano
  • Distância entre as residências e viabilidade logística
  • Estudo psicossocial, quando determinado, e a opinião da criança conforme sua idade
Chupeta de bebê ao lado de um martelo de juiz sobre a mesa
Filhos

Pensão Alimentícia

O valor não segue um percentual fixo: resulta do equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Atuamos na fixação, na revisão (para mais ou para menos, quando a situação muda), na exoneração e na cobrança — inclusive por meio dos instrumentos legais de execução. Também há alimentos entre cônjuges, companheiros e outros parentes.

Código Civil, arts. 1.694 a 1.710 · Lei nº 5.478/1968 · CPC, arts. 528 a 533

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Não existe percentual fixado em lei. O valor resulta do binômio necessidade e possibilidade: de um lado, as despesas reais de quem recebe (moradia, alimentação, escola, saúde, transporte, vestuário); de outro, a capacidade econômica de quem paga, sem que se comprometa a própria subsistência. Quando há renda formal, é comum a fixação em percentual dos rendimentos; quando a renda é informal ou variável, costuma-se adotar referência ao salário mínimo ou apurar sinais exteriores de capacidade econômica.

Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, para mais ou para menos, quando a situação de qualquer das partes se altera de forma relevante — desemprego, nascimento de outro filho, doença, aumento de despesas escolares. Também podem ser exonerados; a maioridade do filho, porém, não extingue automaticamente a obrigação, que pode subsistir enquanto houver necessidade comprovada, como no caso de filho que cursa ensino superior.

Na cobrança, a lei oferece meios eficazes: desconto em folha, penhora de bens e valores, protesto da dívida, inscrição em cadastros de inadimplentes e, nas parcelas vencidas mais recentes, prisão civil do devedor que não paga nem justifica a impossibilidade. A prisão é meio de coerção e não quita o débito. Há ainda alimentos entre cônjuges e companheiros, e alimentos devidos a pais idosos pelos filhos.

Documentos que costumam instruir o pedido

  • Comprovantes das despesas de quem recebe os alimentos
  • Elementos sobre a renda e o padrão de vida de quem deve pagar
  • Certidão de nascimento do filho e comprovante de matrícula escolar
  • Histórico dos pagamentos já feitos ou não feitos
Adulto com duas crianças e bicicletas na praia ao pôr do sol, batendo as mãos com uma delas
Filhos

Direito de Convivência e Visitas

Mais do que um direito do pai ou da mãe, é um direito da criança de conviver com os dois lados da família, inclusive com os avós. O regime de convivência define dias, horários, férias e datas festivas — e pode ser ajustado quando a rotina da criança muda. Também atuamos no descumprimento reiterado do que foi combinado.

Código Civil, arts. 1.583 a 1.590 (avós: art. 1.589, parágrafo único) · ECA, arts. 4º, § 2º, e 22 (Lei nº 15.240/2025)

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A convivência é, antes de tudo, um direito da criança e do adolescente de manter vínculo com os dois lados da família, e não uma prerrogativa dos adultos. Por isso a expressão "direito de visitas" vem sendo substituída por "convivência familiar": não se trata de visitar um filho, mas de conviver com ele.

Um regime bem construído reduz conflito porque elimina a necessidade de negociar toda semana. Ele costuma detalhar dias e horários, quem busca e quem entrega, divisão de férias escolares, alternância de datas festivas — Natal, Ano-Novo, aniversários, Dia das Mães e dos Pais —, forma de contato por telefone ou vídeo e regras para viagens. O arranjo deve considerar a idade da criança e ser revisto conforme ela cresce.

A lei também assegura a convivência com os avós, e há situações em que se determina convivência assistida, em ambiente supervisionado, quando há necessidade de proteção. O descumprimento reiterado do regime — tanto a recusa de entregar quanto a de buscar a criança — pode gerar medidas judiciais e, em casos graves, ser examinado como alienação parental.

O que um regime de convivência define

  • Dias, horários e responsabilidade pela busca e pela entrega
  • Divisão de férias escolares e alternância de datas festivas
  • Forma e frequência de contato a distância
  • Regras para viagens e autorização de deslocamento
Ilustração em silhueta de duas pessoas adultas puxando uma criança para lados opostos por meio de cordas
Filhos

Alienação Parental

Ocorre quando um dos pais — ou quem tem a criança sob sua autoridade — interfere na formação psicológica dela para prejudicar o vínculo com o outro: desqualificar, dificultar o contato, criar obstáculos à convivência ou fazer falsas acusações. A lei prevê medidas que vão da advertência à alteração da guarda, sempre a partir de prova e de avaliação técnica.

Lei nº 12.318/2010 · Lei nº 14.340/2022

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A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo com ele.

A própria lei traz exemplos: campanha de desqualificação da conduta do outro; dificultar o exercício da autoridade parental e o contato com a criança; omitir informações sobre escola, saúde e mudança de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares; e mudar de domicílio para dificultar a convivência. Reconhecida a prática, as medidas são graduais: advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão e fixação cautelar do domicílio da criança (Lei nº 12.318/2010, art. 6º, I a VI). A suspensão da autoridade parental, antes prevista no inciso VII, foi revogada pela Lei nº 14.340/2022. A oitiva da criança segue o depoimento especial da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A).

Trata-se de tema que exige rigor e serenidade. O reconhecimento depende de prova consistente e, em regra, de avaliação psicológica ou estudo psicossocial — não do relato isolado de uma das partes. Igualmente sério é o cenário oposto: acusações de alienação usadas para desqualificar um genitor que apenas busca proteger o filho. Em ambos os casos, o critério é o mesmo: o melhor interesse da criança, apurado tecnicamente.

O que ajuda a demonstrar a prática

  • Registro organizado e datado dos episódios e das convivências frustradas
  • Comunicações escritas entre os genitores
  • Informações escolares e de saúde obtidas diretamente das instituições
  • Avaliação psicológica ou estudo psicossocial determinado pelo juízo
Silhuetas de dois adultos e duas crianças ao pôr do sol, formando com os braços o desenho de uma casa
Filhos

Filiação Socioafetiva

É o reconhecimento jurídico de quem criou e exerceu o papel de pai ou mãe sem vínculo biológico. O Supremo Tribunal Federal admitiu a multiparentalidade: o registro pode conter o pai afetivo e o biológico, com todos os efeitos — nome, alimentos e herança. Quando o filho tem mais de 12 anos, o reconhecimento de um pai ou de uma mãe socioafetivos pode ser feito no cartório de registro civil; nos demais casos, a via é judicial.

Código Civil, art. 1.593 · STF, RE 898.060 (Tema 622)

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A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico do vínculo construído pelo cuidado e pela convivência, independentemente de origem biológica. Ela se demonstra pela chamada posse de estado de filho: alguém que trata, apresenta e sustenta a criança como filho, e é por ela reconhecido como pai ou mãe, de forma pública e estável ao longo do tempo.

No RE 898.060 (Tema 622), o Supremo Tribunal Federal firmou que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica, com os efeitos jurídicos próprios — admitindo a multiparentalidade. Na prática, o registro pode conter mais de um pai ou mais de uma mãe, e todos os vínculos produzem efeitos plenos: nome, alimentos, convivência e herança.

O reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório de registro civil quando o filho tem mais de 12 anos, com o consentimento dele, a concordância dos pais registrais e parecer favorável do Ministério Público; pela via extrajudicial só se inclui um ascendente socioafetivo (pai ou mãe). A multiparentalidade com mais de um, ou o caso de criança de até 12 anos, segue pela via judicial. O reconhecimento voluntário é irrevogável e só pode ser desfeito judicialmente em caso de vício de vontade, fraude ou simulação (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 505, § 1º), com todas as responsabilidades que decorrem da filiação.

Elementos que demonstram o vínculo

  • Provas de convivência e de tratamento como filho ao longo do tempo
  • Registros escolares, médicos e de plano de saúde
  • Fotografias, mensagens e testemunhas do vínculo familiar
  • Consentimento dos envolvidos, inclusive do filho conforme a idade
Criança sentada no chão diante de uma janela, de costas, ao lado de um urso de pelúcia
Filhos

Abandono Afetivo

Discute a responsabilidade do pai ou da mãe que se omite do dever de cuidado — não do dever de amar, que a lei não impõe. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu indenização por dano moral em situações de descumprimento do dever de convivência e assistência, e, desde 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica o abandono afetivo como ilícito civil (Lei nº 15.240/2025). É tema sensível, que exige análise honesta da prova antes de qualquer providência.

CF, art. 227 · ECA, art. 5º, parágrafo único (Lei nº 15.240/2025) · Código Civil, art. 186 · STJ, REsp 1.159.242/SP

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O tema é frequentemente mal compreendido, então convém delimitá-lo: não existe obrigação jurídica de amar. O que a ordem jurídica impõe é o dever de cuidado — assistência, criação, educação e convivência —, que decorre do art. 227 da Constituição e da autoridade parental. A discussão, portanto, é sobre a omissão voluntária e injustificada desse dever, e não sobre a ausência de afeto.

No REsp 1.159.242/SP, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de indenização por dano moral decorrente do descumprimento do dever de cuidado, em precedente que se tornou referência sobre o assunto. Desde a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que o abandono afetivo é conduta ilícita sujeita a reparação de danos (art. 5º, parágrafo único) e inclui entre os deveres dos pais a convivência e a assistência afetiva (arts. 4º, §§ 2º e 3º, e 22). Ainda assim, cada caso exige prova da omissão e do dano, e a aplicação da nova regra a fatos anteriores a ela pode ser discutida — não há garantia de resultado.

Por isso a postura do escritório é de análise honesta antes de qualquer providência: examinar se houve omissão voluntária, se havia possibilidade real de convivência, se houve obstáculos criados por terceiros e qual o dano efetivamente demonstrável. Também é frequente que o interesse do cliente seja melhor atendido por outras vias, como a fixação de convivência ou de alimentos.

Aspectos examinados na análise do caso

  • Existência de omissão voluntária e injustificada do dever de cuidado
  • Eventuais obstáculos à convivência criados por terceiros
  • Repercussões concretas e demonstráveis na vida do filho
  • Prazo prescricional, que, segundo o STJ, começa a correr com a maioridade do filho (REsp 1.298.576/RJ)
Criança descalça e de roupas gastas, agachada junto a uma parede, com o rosto apoiado nos braços
Filhos

Abandono Material

É a falta de provimento do sustento de quem depende de alimentos — filhos, cônjuge, companheiro ou pais idosos. Além da cobrança civil dos alimentos devidos, a conduta de deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos — inclusive deixando de pagar pensão judicialmente fixada — pode configurar crime de abandono material (Código Penal, art. 244).

Código Civil, arts. 1.694 e ss. · Código Penal, art. 244

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Abandono material é a falta de provimento dos recursos necessários à subsistência de quem tem direito a alimentos — tipicamente o filho menor, mas também o cônjuge, o companheiro e os pais idosos. Diferencia-se do abandono afetivo porque atinge o sustento: alimentação, moradia, saúde, vestuário e educação.

A resposta jurídica se dá em duas frentes. Na esfera civil, cabe a fixação e a cobrança dos alimentos, com todos os meios de execução disponíveis: desconto em folha, penhora de bens e valores, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e prisão civil quanto às parcelas vencidas mais recentes. Na esfera penal, o art. 244 do Código Penal tipifica o crime de abandono material para quem, sem justa causa, deixa de prover a subsistência do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, do cônjuge ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou deixa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo.

Na prática, a via civil costuma ser a mais eficaz para obter o recurso de que a família precisa; a esfera penal tem função distinta e depende da presença dos elementos do tipo, especialmente a ausência de justa causa — quem comprovadamente não tem condições de pagar não comete o crime.

O que costuma instruir a atuação

  • Título que fixa os alimentos, quando já existente
  • Demonstração das despesas essenciais não atendidas
  • Elementos sobre a capacidade econômica do devedor
  • Histórico documentado da inadimplência
Pessoa examinando com lupa três figuras de madeira que representam mãe, criança e pai
Filhos

Investigação de Paternidade

Ação para estabelecer o vínculo de filiação e seus efeitos: nome, alimentos e herança. O exame de DNA é a prova central e a recusa injustificada em fazê-lo gera presunção contra quem se nega, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O direito de investigar a paternidade não prescreve.

Lei nº 8.560/1992 · Súmula 301 do STJ · Súmula 149 do STF

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A ação de investigação de paternidade estabelece juridicamente o vínculo de filiação e todos os seus efeitos: inclusão do nome do pai no registro, direito a alimentos, uso do sobrenome, convivência e direitos sucessórios. O direito de investigar a própria origem é imprescritível, conforme a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal — pode ser exercido a qualquer tempo, inclusive na vida adulta. A herança, porém, tem prazo: a petição de herança prescreve, e, segundo o STJ (Tema 1.200), o prazo corre da abertura da sucessão, sem ser suspenso pelo ajuizamento da investigação de paternidade. Quem pretende participar da herança não deve esperar.

A prova central é o exame de DNA. Se o suposto pai se recusa injustificadamente a realizá-lo, a recusa é interpretada em seu desfavor: a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa gera presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com as demais provas. Falecido o suposto pai, a ação pode ser proposta contra os herdeiros, admitindo-se o exame de DNA em parentes consanguíneos, cuja recusa também gera presunção de paternidade (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, § 2º, incluído pela Lei nº 14.138/2021), ou, quando viável, exumação.

É possível cumular o pedido de alimentos, que podem ser fixados provisoriamente no curso do processo. Reconhecida a paternidade, a sentença é averbada no registro civil, e o filho passa a ter exatamente os mesmos direitos dos demais — a Constituição veda qualquer distinção em razão da origem da filiação.

O que costuma ser reunido

  • Certidão de nascimento do filho
  • Dados e qualificação do suposto pai
  • Elementos sobre o relacionamento à época da concepção
  • Testemunhas, mensagens, fotografias e outros indícios do vínculo
Barriga de uma gestante com um bilhete adesivo amarelo marcado com um sinal de interrogação
Filhos

Negatória de Paternidade

Busca desconstituir a paternidade registrada quando houve erro ou falsidade no registro. Não basta a ausência de vínculo biológico: os tribunais examinam se existiu paternidade socioafetiva consolidada, que pode impedir a anulação, sobretudo em favor da criança. Caso que exige avaliação prévia realista das chances e dos riscos.

Código Civil, arts. 1.601 a 1.604

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A ação negatória busca desconstituir a paternidade registrada. O Código Civil admite a impugnação quando demonstrado erro ou falsidade do registro: por exemplo, quem registrou o filho acreditando ser o pai biológico e depois descobre que não era, tendo sido induzido a erro.

O ponto decisivo — e a razão pela qual muitas ações não são acolhidas — é que a ausência de vínculo biológico, por si só, não basta. Se ao longo dos anos se consolidou a paternidade socioafetiva, com convivência e tratamento como filho, os tribunais tendem a preservar o vínculo registral, em proteção ao filho e à estabilidade de sua identidade. A jurisprudência distingue, assim, quem foi enganado e nunca constituiu vínculo de quem, mesmo sabendo da inexistência de origem biológica, assumiu voluntariamente a paternidade — hipótese em que o registro é, em regra, irretratável.

Trata-se, portanto, de caso que exige avaliação prévia realista das chances e das consequências, inclusive dos efeitos sobre alimentos, herança e sobre a própria criança. O escritório expõe esse cenário com clareza antes de propor qualquer medida.

Aspectos examinados antes da propositura

  • Circunstâncias do registro e existência de erro ou falsidade
  • Existência e intensidade de vínculo socioafetivo consolidado
  • Resultado de exame de DNA, quando disponível
  • Repercussões sobre alimentos, sucessão e a vida do filho
Mãos aproximando peças brancas que representam dois adultos e duas crianças de mãos dadas
Filhos

Adoção

Estabelece filiação plena e irrevogável, com igualdade absoluta em relação aos filhos biológicos. Atuamos na habilitação de pretendentes, na adoção unilateral do filho do cônjuge ou companheiro, na adoção por casais homoafetivos e na adoção de maiores de idade — sempre pelo procedimento legal, com o melhor interesse da criança como critério.

ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 39 a 52 · Lei nº 12.010/2009

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A adoção estabelece filiação plena e irrevogável, desligando o adotado do vínculo com os pais biológicos — salvo os impedimentos matrimoniais — e conferindo-lhe os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios. É medida excepcional, cabível quando esgotados os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.

O escritório atua nas diversas modalidades: a habilitação de pretendentes, com inscrição no cadastro, avaliação psicossocial e curso preparatório; a adoção unilateral, em que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, mantendo-se o vínculo com o genitor originário; a adoção por casais homoafetivos, em igualdade de condições; a adoção de maiores de 18 anos, que segue procedimento judicial próprio; e a regularização de situações de fato consolidadas, em que a criança já é criada como filha.

O procedimento inclui estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por até igual período em decisão fundamentada (ECA, art. 46), e participação do Ministério Público. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que pelo menos 16 anos mais velhos que o adotando; não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (ECA, art. 42). Não existe caminho válido fora do procedimento legal: a chamada "adoção à brasileira" — registrar como próprio filho alheio — é conduta ilícita, e a intermediação irregular expõe a criança e os adultos envolvidos a graves consequências.

Etapas e providências habituais

  • Habilitação, avaliação psicossocial e curso preparatório
  • Inscrição e acompanhamento no cadastro de adoção
  • Estágio de convivência acompanhado pela equipe técnica
  • Sentença e novo registro de nascimento do adotado

04 · Proteção da pessoa vulnerável

Medidas para amparar quem não pode administrar sozinho a própria vida — e para proteger quem está em situação de risco dentro da própria casa.

Mão jovem apoiada sobre a mão de uma pessoa idosa que segura o cabo de uma bengala
Proteção

Curatela

Destina-se ao adulto que, por causa transitória ou permanente, não pode expressar sua vontade para os atos da vida civil, e também aos ébrios habituais, aos dependentes de drogas e aos pródigos (CC, art. 1.767). Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida excepcional e proporcional, restrita aos atos patrimoniais e sempre que possível substituível pela tomada de decisão apoiada, que preserva a autonomia da pessoa.

Código Civil, arts. 1.767 e 1.774 a 1.783-A · Lei nº 13.146/2015

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A curatela destina-se ao adulto que, por causa transitória ou permanente, não consegue expressar sua vontade para os atos da vida civil, e também aos ébrios habituais, aos dependentes de drogas e aos pródigos (art. 1.767 do Código Civil). Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), houve mudança de paradigma: deficiência não é sinônimo de incapacidade, e a curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional e temporária, que deve durar o menor tempo possível.

Além disso, a curatela alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial. Não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A sentença deve delimitar concretamente quais atos exigem assistência, preservando ao máximo a autonomia da pessoa. O curador presta contas de sua administração e responde por ela.

Sempre que a pessoa puder manifestar vontade com apoio, a alternativa preferível é a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil): a própria pessoa escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para auxiliá-la nas decisões, mantendo integralmente sua capacidade civil. O escritório avalia qual das duas medidas atende melhor à situação concreta, evitando restrições desnecessárias.

Documentos e providências frequentes

  • Relatórios e laudos médicos que descrevam a condição e suas repercussões
  • Documentos pessoais e relação de bens e rendimentos da pessoa
  • Indicação do curador ou dos apoiadores e comprovação do vínculo
  • Perícia judicial e entrevista pessoal do interditando
Mãos em concha segurando um recorte de papel de uma família com dois adultos e duas crianças de mãos dadas
Proteção

Tutela

É a proteção da criança ou do adolescente cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. O tutor passa a responder pelo cuidado pessoal e pela administração dos bens do tutelado, sob fiscalização judicial e com prestação de contas. Também se pode indicar tutor em testamento, para que a escolha não fique só nas mãos do juízo.

Código Civil, arts. 1.728 a 1.766 · ECA, arts. 36 a 38

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A tutela protege a criança ou o adolescente cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. O tutor assume o cuidado pessoal do tutelado e a administração de seus bens, sempre sob fiscalização judicial, com dever de prestar contas periodicamente.

A lei estabelece uma ordem de preferência. A tutela testamentária decorre da nomeação feita pelos pais em testamento ou documento autêntico — providência simples e frequentemente esquecida, que permite à família indicar quem cuidará dos filhos, em vez de deixar a escolha exclusivamente ao juízo. Não havendo nomeação, passa-se à tutela legítima, deferida aos parentes consanguíneos na ordem legal, e, faltando estes, à tutela dativa, em que o juiz nomeia pessoa idônea (CC, art. 1.732). O tutor nomeado em testamento ou documento autêntico deve pedir o controle judicial da nomeação em 30 dias após a abertura da sucessão (ECA, art. 37).

O tutor não pode praticar livremente atos que ultrapassem a simples administração: alienar imóveis do tutelado ou contrair obrigações relevantes exige autorização judicial. Também se distingue a tutela da guarda: esta transfere apenas o cuidado de fato, sem substituir os pais na titularidade do poder familiar.

Providências habituais

  • Certidão de óbito dos pais ou decisão sobre o poder familiar
  • Documentos do menor e relação de seus bens e rendimentos
  • Qualificação do tutor pretendido e comprovação de idoneidade
  • Caução, quando o juiz a exigir em razão do valor do patrimônio do menor (CC, art. 1.745, parágrafo único)
Fotografia em preto e branco de uma mulher com a mão erguida à frente do rosto, em gesto de recusa
Proteção

Medidas Protetivas

Providências de urgência contra a violência doméstica e familiar: afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, suspensão da posse de armas e fixação de alimentos provisórios. Podem ser requeridas na delegacia ou diretamente ao juízo e são apreciadas em prazo curtíssimo. Se há risco imediato, procure ajuda agora — Polícia Militar 190, Central de Atendimento à Mulher 180.

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), arts. 7º, 18 a 24 e 24-A

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As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha são providências destinadas a interromper imediatamente a violência doméstica e familiar contra a mulher, que abrange as formas física, psicológica, moral, sexual, patrimonial e vicária — esta, a violência contra filhos ou pessoas próximas para atingir a mulher (art. 7º, VI, incluído pela Lei nº 15.384/2026). O pedido pode ser apresentado na delegacia, ao registrar a ocorrência, ou diretamente ao juízo, e a lei determina apreciação em prazo curtíssimo, sem necessidade de audiência prévia e independentemente de representação criminal.

Entre as medidas dirigidas ao agressor estão o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de distância mínima, a proibição de contato por qualquer meio, a restrição ou suspensão de visitas aos filhos e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Há também medidas de proteção à ofendida e ao patrimônio, como recondução ao domicílio após o afastamento do agressor, separação de corpos, alimentos provisórios e restituição de bens indevidamente subtraídos. Desde 2026, a monitoração eletrônica do agressor, com alerta à vítima, é medida protetiva autônoma (art. 22, VIII, Lei nº 15.383/2026); há ainda o auxílio-aluguel à ofendida (art. 23, VI); e as medidas de natureza cível, inclusive os alimentos, constituem título executivo judicial, dispensando ação principal (art. 22, § 10, Lei nº 15.412/2026).

O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com redação da Lei nº 14.994/2024), com aumento de pena se o agressor violar áreas de exclusão ou o dispositivo de monitoração (§ 4º, Lei nº 15.383/2026). Concedida a proteção, é comum que se sigam ações de família — divórcio, guarda, alimentos e partilha —, e o acompanhamento por advogado é importante tanto para a manutenção das medidas quanto para essas providências.

Em caso de risco imediato

  • Polícia Militar: 190 · Central de Atendimento à Mulher: 180
  • Registrar a ocorrência e requerer as medidas protetivas na delegacia
  • Guardar mensagens, laudos, atestados e nomes de testemunhas
  • Comunicar imediatamente qualquer descumprimento da medida deferida

05 · Herança, sucessões e patrimônio

O que acontece com os bens quando alguém falece — e o que pode ser organizado antes, em vida, para que a transmissão seja menos custosa e menos conflituosa para quem fica.

Mesa com miniatura de casa, miniatura de automóvel, moedas empilhadas, cédulas, calculadora e lupa
Sucessões

Herança

Com a morte, o patrimônio se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares em conjunto até a partilha. A lei estabelece uma ordem de vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais. Atuamos na definição de quem herda, em que proporção, e na defesa de herdeiro preterido ou prejudicado.

Código Civil, arts. 1.784 e 1.829

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Com a morte, abre-se a sucessão e o patrimônio se transmite imediatamente aos herdeiros, que passam a ser titulares de uma universalidade em conjunto até que a partilha individualize os bens. É o chamado princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) — razão pela qual os herdeiros respondem, nos limites da herança, também pelas dívidas do falecido.

Não havendo testamento, aplica-se a ordem de vocação hereditária do art. 1.829: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme o regime de bens; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro; em seguida o cônjuge ou companheiro sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau. Descendentes e ascendentes, junto com o cônjuge, são herdeiros necessários: a eles a lei reserva metade do patrimônio, a legítima.

O escritório atua na definição de quem herda e em que proporção, na defesa de herdeiro preterido ou prejudicado, na cessão e na renúncia de direitos hereditários — atos que exigem forma específica e produzem efeitos definitivos — e nas discussões sobre exclusão de herdeiro por indignidade ou deserdação. Desde a Lei nº 14.661/2023, a condenação penal transitada em julgado pelos atos de indignidade exclui de imediato o herdeiro (CC, art. 1.815-A), e o herdeiro deixado de fora deve agir logo: segundo o STJ, o prazo da petição de herança corre da abertura da sucessão (Tema 1.200).

Pontos que costumam gerar discussão

  • Concorrência do cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens
  • Bens doados em vida que devem ser conferidos na partilha
  • Existência de herdeiro não incluído no inventário
  • Dívidas do falecido e limites da responsabilidade dos herdeiros
Mão de adulto entregando uma chave dourada às mãos abertas de outra pessoa
Sucessões

Sucessões

É o conjunto de regras que rege a transmissão do patrimônio. Divide-se em sucessão legítima, definida pela lei, e sucessão testamentária, definida pela vontade do falecido. Envolve também temas como a renúncia e a cessão de direitos hereditários, a exclusão do herdeiro por indignidade e a colação de bens doados em vida.

Código Civil, arts. 1.784 a 2.027

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O Direito das Sucessões reúne as regras sobre a transmissão do patrimônio em razão da morte. Divide-se em sucessão legítima, definida pela lei quando não há testamento (ou quanto à parte não abrangida por ele), e sucessão testamentária, definida pela vontade do falecido nos limites legais.

Alguns institutos costumam ser decisivos na prática. A colação obriga a conferir, na partilha, os bens que o falecido doou em vida a descendentes, porque tais doações são consideradas adiantamento da herança. A indignidade e a deserdação permitem excluir da sucessão o herdeiro que praticou atos graves contra o autor da herança, cada uma com requisitos e forma próprios. A cessão de direitos hereditários e a renúncia exigem instrumento adequado e têm consequências irreversíveis — inclusive tributárias.

Há ainda o lado tributário: o ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, incide sobre a transferência. Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, ele deve ter alíquotas progressivas e, para dinheiro, aplicações e outros bens móveis, cabe ao Estado em que o falecido morava; a Lei Complementar nº 227/2026 fixou regras gerais para todo o país, como a base de cálculo pelo valor de mercado e a não incidência sobre a renúncia pura e simples e sobre planos de previdência privada — a "renúncia" em favor de pessoa determinada, ao contrário, é tributada como doação. Alíquotas e prazos de recolhimento continuam na lei de cada Estado, e o atraso gera multa.

Providências e cuidados frequentes

  • Levantamento completo do acervo, inclusive investimentos e cotas de empresa
  • Verificação de doações anteriores sujeitas a colação
  • Apuração e recolhimento do ITCMD no prazo da legislação estadual
  • Análise da forma adequada para cessão ou renúncia de direitos
Miniatura de casa sobre a mesa e, ao fundo, duas pessoas de terno examinando documentos
Sucessões

Inventário Judicial e Extrajudicial

É o procedimento que apura os bens e as dívidas do falecido, recolhe o imposto e formaliza a transferência aos herdeiros. Havendo consenso, pode ser feito por escritura pública em cartório — inclusive, desde 2024, com herdeiro menor ou incapaz (se a partilha for em partes ideais e o Ministério Público concordar) e com testamento (depois de aberto e registrado em juízo, com autorização do juiz). Havendo discordância, corre em juízo, com formas simplificadas como o arrolamento.

CPC, arts. 610 a 673 · Resolução CNJ nº 35/2007 (Resoluções nº 571/2024 e 695/2026)

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O inventário apura os bens, os direitos e as dívidas deixados pelo falecido, recolhe o imposto devido e formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens permanecem em nome do falecido: não é possível vender ou transferir imóveis e veículos, movimentar contas ou regularizar a titularidade.

Havendo consenso e assistência de advogado, o inventário pode ser feito por escritura pública em tabelionato. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, isso vale também: (a) com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição, e com manifestação favorável do Ministério Público (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A); (b) com testamento, depois da ação de abertura e cumprimento e com autorização expressa do juiz em sentença transitada em julgado — salvo se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, caso em que a via continua judicial (art. 12-B). A escritura pode autorizar o inventariante a vender bem do espólio para pagar imposto e despesas (art. 11-A) e, desde 28 de agosto de 2026, não depende do prévio recolhimento do ITCMD, embora o imposto continue devido, com os acréscimos da lei estadual (art. 15, com redação da Resolução CNJ nº 695/2026). Como são normas administrativas que convivem com o art. 610 do CPC, o tabelião confere os requisitos e, na dúvida, submete a questão ao juiz. Havendo divergência, o procedimento é judicial — que também admite formas simplificadas, como o arrolamento sumário, quando há acordo entre os herdeiros, e o arrolamento comum, para acervos de menor valor.

O prazo legal para instaurar o inventário é de dois meses contados do falecimento. O atraso não impede o procedimento, mas a legislação estadual costuma prever multa sobre o ITCMD, encarecendo o custo final. Bens descobertos depois da partilha são objeto de sobrepartilha.

Documentos que iniciam o procedimento

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros
  • Certidão de casamento ou prova da união estável e eventual testamento
  • Matrículas dos imóveis, documentos de veículos e extratos bancários
  • Certidões negativas de débitos e declarações de imposto de renda
Mão assinando um testamento sobre a mesa, ao lado de um pergaminho lacrado com selo de cera e de uma miniatura de casa
Sucessões

Testamento

Permite dispor sobre os bens e sobre questões pessoais para depois da morte — inclusive nomear tutor para filhos menores. Havendo herdeiros necessários, a liberdade alcança metade do patrimônio: a outra metade é a legítima, que a lei reserva a eles. Redigido com técnica, o testamento previne nulidades e disputas; feito às pressas, costuma produzi-las.

Código Civil, arts. 1.846 e 1.857 a 1.990

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O testamento é ato pessoal e revogável pelo qual alguém dispõe de seus bens e de questões não patrimoniais para depois da morte. Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, a liberdade de disposição alcança metade do patrimônio: a outra metade é a legítima, reservada a eles por lei. Não havendo herdeiros necessários, a liberdade é integral.

As formas ordinárias são três: público, lavrado por tabelião e o mais seguro contra questionamentos; cerrado, escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e aprovado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, mantido em sigilo; e particular, escrito pelo testador (à mão ou por meio mecânico), lido e assinado por ele na presença de pelo menos três testemunhas, que também o assinam (CC, art. 1.876) — o mais sujeito a impugnação por vício de forma. O testamento também serve a finalidades não patrimoniais relevantes: nomear tutor para filhos menores, reconhecer filho, instituir cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima, deixar legados determinados e nomear testamenteiro.

A maior parte das disputas sobre testamento decorre de defeito de forma ou de dúvida sobre a capacidade do testador ao tempo do ato. Redigido com técnica e na forma adequada, o testamento previne litígio; feito às pressas ou por modelo genérico, costuma produzi-lo.

Cuidados na elaboração

  • Verificação da capacidade do testador e escolha da forma adequada
  • Respeito à legítima dos herdeiros necessários
  • Descrição precisa dos bens, dos legados e dos beneficiários
  • Nomeação de testamenteiro e, se houver filhos menores, de tutor
Mãos segurando um documento intitulado Testamento e um par de óculos de leitura
Sucessões

Abertura de Testamento

Antes de produzir efeitos, o testamento passa por um procedimento próprio de abertura, registro e cumprimento, com nomeação de testamenteiro. Nessa fase o juiz examina apenas a regularidade externa do ato; discussões sobre a capacidade do testador ou vício de vontade exigem ação própria, com prazos curtos.

CPC, arts. 735 a 737

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Antes de produzir efeitos, o testamento passa por procedimento judicial próprio de abertura, registro e cumprimento. Conforme a forma do ato, o rito varia: o testamento cerrado é apresentado ao juiz, que o abre e determina o registro; o público é apresentado por traslado ou certidão (CPC, art. 736); e o particular depende de confirmação pelas testemunhas que o subscreveram — etapa em que mais frequentemente surgem problemas, quando as testemunhas não são localizadas ou não confirmam o ato.

Nessa fase, o juiz examina a regularidade externa do testamento — se não há vício que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (CPC, art. 735). Discussões sobre a incapacidade do testador ou vício de vontade exigem ação própria, e os prazos são curtos: cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento (CC, art. 1.859) e quatro anos, contados do conhecimento do vício, para anular disposição por erro, dolo ou coação (CC, art. 1.909, parágrafo único). A redução das disposições que excedam a parte disponível é feita no inventário (CC, art. 1.967). Ouvido o Ministério Público, o juiz manda registrar e cumprir o testamento, e o testamenteiro é nomeado e compromissado para executá-lo, prestando contas ao final.

Registrado o testamento, o inventário prossegue observando as disposições testamentárias e pode seguir em cartório se todos forem capazes e concordes (ou, havendo incapaz, cumpridos os requisitos próprios) e o juiz da ação de abertura autorizar expressamente — salvo se o testamento reconhecer filho ou contiver declaração irrevogável, hipótese em que o inventário é judicial (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B).

O que essa fase envolve

  • Apresentação do testamento e verificação de sua forma
  • Confirmação por testemunhas, no caso de testamento particular
  • Manifestação dos interessados e do Ministério Público
  • Nomeação e compromisso do testamenteiro
Mão entregando a miniatura de uma casa às mãos abertas de outra pessoa
Sucessões

Doação

Transfere bens em vida, por liberalidade. Requer atenção a dois limites legais: a doação de pais a filhos é adiantamento da herança e deve ser conferida no inventário, e, havendo herdeiros necessários, ninguém pode doar mais do que a parte de que poderia dispor em testamento no momento da doação. Bem estruturada, é o instrumento mais usado para antecipar a sucessão com segurança.

Código Civil, arts. 538, 544, 548 e 549

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Doação é o contrato pelo qual alguém transfere gratuitamente bens ou vantagens do seu patrimônio para outra pessoa. É o instrumento mais utilizado para antecipar a sucessão em vida, mas está sujeito a limites legais que, ignorados, comprometem o próprio objetivo do ato.

Três regras merecem atenção. A doação de ascendente a descendente — de pais a filhos — importa adiantamento da legítima (art. 544) e deve ser conferida no inventário por meio da colação, salvo dispensa expressa dentro da parte disponível. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte suficiente para a subsistência do doador (art. 548). E é inoficiosa, na parte excedente, a doação que ultrapasse o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Admitem-se ainda cláusulas úteis, como reserva de usufruto, reversão em favor do doador, incomunicabilidade e impenhorabilidade, além da possibilidade de revogação por ingratidão nas hipóteses legais.

Sobre a doação incide o ITCMD, com alíquotas e regras próprias da legislação estadual — fator que costuma pesar na comparação entre doar em vida e transmitir por herança.

Cuidados na estruturação da doação

  • Verificar a parte disponível e a necessidade de colação
  • Reservar bens ou renda suficientes à subsistência do doador
  • Definir cláusulas de usufruto, reversão ou incomunicabilidade
  • Apurar o ITCMD devido e a forma de recolhimento
Duas mãos apoiando juntas a miniatura de uma casa de telhado azul
Sucessões

Usufruto

Separa a propriedade do direito de usar e de receber os frutos do bem. Na prática familiar, é o que permite ao pai ou à mãe doar o imóvel aos filhos e reservar para si o uso e a renda enquanto viver — mantendo a segurança de quem doa e antecipando a transmissão do patrimônio.

Código Civil, arts. 1.390 a 1.411

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O usufruto é direito real que desmembra a propriedade: o usufrutuário fica com o direito de usar o bem e de receber seus frutos e rendimentos, enquanto o nu-proprietário conserva a titularidade, mas sem uso e sem renda até a extinção do usufruto. Sobre imóveis, o usufruto só se constitui com o registro na matrícula (CC, art. 1.391), feito com base em escritura pública quando o valor do imóvel ultrapassar o limite do art. 108 do Código Civil.

Na prática familiar, é a peça central da antecipação patrimonial: os pais doam o imóvel aos filhos com reserva de usufruto vitalício para si. Assim, transmitem a propriedade — com o ITCMD apurado conforme a lei estadual — e preservam, enquanto viverem, o direito de morar no bem ou de receber os aluguéis. Os filhos até podem vender a nua-propriedade, mas o usufruto, por ser direito real registrado, acompanha o imóvel; vender o imóvel livre depende da participação dos usufrutuários, o que dá segurança a quem doou.

O usufruto pode ser vitalício ou por prazo determinado, e extingue-se, entre outras hipóteses, pela morte do usufrutuário, pelo término do prazo, pela renúncia ou pela consolidação da propriedade. O usufrutuário tem deveres correlatos: conservar o bem, arcar com as despesas ordinárias e os tributos e prestar caução quando exigida.

Aspectos definidos no ato

  • Se o usufruto é vitalício ou por prazo determinado
  • Quem responde por tributos, condomínio e benfeitorias
  • Reversão em favor do sobrevivente, havendo dois usufrutuários
  • Registro na matrícula do imóvel e apuração do ITCMD
Mãos de adultos e de uma criança, sobrepostas, segurando a miniatura de uma casa
Sucessões

Bem de Família

O imóvel residencial da família é, por lei, impenhorável — não pode ser tomado para pagamento da maioria das dívidas, salvo exceções previstas expressamente. Além dessa proteção automática, o Código Civil permite instituir voluntariamente o bem de família por escritura ou testamento, reforçando o abrigo do patrimônio essencial.

Lei nº 8.009/1990 · Código Civil, arts. 1.711 a 1.722 · STF, Tema 1.127

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Existem duas espécies de bem de família. O legal, da Lei nº 8.009/1990, é automático: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo as exceções do art. 3º. A proteção alcança também os móveis que guarnecem a residência, e a jurisprudência a estendeu ao imóvel único de pessoa que mora sozinha.

As exceções são relevantes e frequentemente desconhecidas: a impenhorabilidade não prevalece, por exemplo, para a cobrança do financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel, de pensão alimentícia (resguardada a parte do cônjuge ou companheiro coproprietário), de impostos, taxas e contribuições devidos em razão do próprio imóvel — o que, segundo o STJ, inclui a dívida de condomínio —, na execução de hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar, quando o imóvel foi adquirido com produto de crime e na dívida do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial (Lei nº 8.009/1990, art. 3º; STF, Tema 1.127). A antiga exceção dos créditos de trabalhadores da própria residência foi revogada pela Lei Complementar nº 150/2015.

O convencional, dos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, é instituído voluntariamente por escritura pública ou testamento, com registro, destinando-se parte do patrimônio — até um terço do líquido existente — à moradia da família, com isenção de execução por dívidas posteriores, salvo exceções legais.

Quando o tema costuma surgir

  • Penhora de imóvel residencial em execução de dívida
  • Verificação de enquadramento em alguma exceção do art. 3º
  • Proteção de imóvel único e dos bens que guarnecem a residência
  • Instituição voluntária de bem de família por escritura ou testamento
Mãos de uma pessoa de terno protegendo ícones de casa, automóvel e família dentro de esferas transparentes
Sucessões

Planejamento Patrimonial da Família

Organiza, em vida, a transmissão do patrimônio, combinando os instrumentos adequados a cada família: doação com reserva de usufruto, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, testamento, pacto antenupcial e, quando o porte dos bens justifica, a constituição de holding familiar. O objetivo é reduzir custo, conflito e insegurança na sucessão.

Código Civil, arts. 1.911, 1.639 e ss. · Lei nº 6.404/1976 e Código Civil (sociedades)

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Planejamento patrimonial é organizar, em vida, a forma como o patrimônio será administrado e transmitido, combinando instrumentos jurídicos conforme o perfil de cada família. O objetivo é reduzir custo, conflito e insegurança na sucessão — e não ocultar bens ou fraudar credores, o que a ordem jurídica reprime.

Os instrumentos mais utilizados são a doação com reserva de usufruto, que transmite a propriedade mantendo uso e renda para quem doa; as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911), que protegem o bem doado de dívidas, de venda precipitada e da comunicação ao cônjuge do beneficiário; o testamento, para dispor da parte disponível, nomear tutor e testamenteiro; o pacto antenupcial ou o contrato de união estável, que define o regime de bens; e, quando o porte e a natureza do patrimônio justificam, a holding familiar — sociedade que concentra os bens, permitindo doar quotas com usufruto e disciplinar a administração no contrato social, com regras de governança, entrada de herdeiros e solução de impasses.

Não existe estrutura padrão. A escolha depende da composição do patrimônio, da existência de atividade empresarial, do número e do perfil dos herdeiros, do regime de bens e do impacto do ITCMD na legislação estadual aplicável. A tributação mudou recentemente: a Lei Complementar nº 227/2026 passou a exigir que quotas de empresa sejam tributadas pelo ITCMD, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, e manda somar doações sucessivas; e a Lei nº 15.270/2025 criou retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. Por isso a holding precisa ser avaliada com números atualizados — ela não é economia automática. Um arranjo mal desenhado pode gerar tributo desnecessário, perda de controle sobre os próprios bens ou litígio entre irmãos anos depois.

O que a análise considera

  • Composição do patrimônio e existência de atividade empresarial
  • Número, perfil e regime de bens dos herdeiros
  • Necessidade de renda e de controle por parte de quem transmite
  • Impacto tributário e comparação entre os caminhos possíveis

Dois caminhos possíveis: o cartório e o juízo

Divórcio, dissolução de união estável, inventário e partilha podem seguir por duas vias muito diferentes em tempo, custo e desgaste. A escolha não é de gosto: depende de requisitos legais que precisam ser verificados caso a caso.

Via extrajudicial — em cartório

Em cartório (tabelionato de notas ou registro civil), com assistência de advogado

Quando há acordo entre as partes, o ato é lavrado diretamente no tabelionato de notas, sem processo judicial. Costuma ser o caminho mais simples, sem processo judicial.

  • Divórcio e dissolução de união estável consensuais
  • Inventário e partilha por escritura pública
  • Escritura de união estável e pacto antenupcial
  • Reconhecimento de filiação socioafetiva no registro civil
  • Testamento público e instituição de bem de família
  • Requisitos: consenso integral e, havendo filhos menores ou herdeiro incapaz, as condições próprias de cada caso
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Via judicial — perante o juízo de família

Quando falta acordo ou há interesse a proteger

Havendo conflito, risco a alguém da família ou interesse de criança, adolescente ou pessoa incapaz, o caso vai a juízo — onde é possível obter decisões provisórias desde o início e produzir prova.

  • Alimentos provisórios e guarda provisória no início do processo
  • Audiência de conciliação e mediação, própria das ações de família
  • Estudo psicossocial e prova técnica, quando necessários
  • Participação do Ministério Público havendo interesse de incapaz
  • Cumprimento de sentença e execução de alimentos
  • Tramitação em segredo de justiça, preservando a intimidade da família
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Situações que não podem esperar. Violência doméstica, criança levada sem consentimento do outro genitor, filho sem qualquer sustento, idoso ou pessoa com deficiência em situação de risco: nesses casos, há providências de urgência que podem ser apreciadas em poucos dias. Se houver risco imediato à integridade de alguém, acione a Polícia Militar pelo 190 ou a Central de Atendimento à Mulher pelo 180 e depois procure orientação jurídica.

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Como atuamos

Casos de família se decidem em detalhes concretos: uma data, um extrato, um documento que ninguém guardou, uma rotina de criança. Nosso método é ouvir com atenção, organizar a prova e buscar a solução menos custosa para a família — sem abrir mão da via judicial quando ela é necessária.

Escuta antes de estratégia

O primeiro atendimento é para entender a história inteira — inclusive o que ainda não virou documento. Só depois se define o caminho jurídico, porque em família a solução certa depende de fatos que raramente aparecem no papel.

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Organização da prova

Levantamento de certidões, contratos, extratos, matrículas de imóveis, conversas e registros que demonstrem convivência, patrimônio ou capacidade de pagamento. Em família, a prova bem organizada encurta o processo.

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Acordo como primeira tentativa

Quando é possível e seguro, buscamos a solução consensual — em cartório ou homologada em juízo. Acordo bem redigido protege mais do que sentença conquistada a longo prazo, e poupa a família de anos de litígio.

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Firmeza quando é preciso litigar

Se falta acordo, se há ocultação de patrimônio, descumprimento reiterado ou risco a alguém da família, o caso é conduzido em juízo com os instrumentos cabíveis, inclusive as medidas de urgência.

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Linguagem clara e prazos reais

Você é informado das movimentações relevantes em português comum, com explicação do que cada etapa significa. Não prometemos prazos que não controlamos, e dizemos com honestidade o que é incerto.

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Sigilo profissional absoluto

Os processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda correm em segredo de justiça, e tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo Estatuto da Advocacia. Suas informações não saem daqui.

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O que considerar antes de decidir uma questão de família

Assuntos de família parecem simples de resolver "no diálogo" — e muitas vezes o diálogo é mesmo o melhor caminho. O problema é que combinados informais não produzem efeito jurídico, e o que se decide hoje repercute por décadas.

Acordo verbal não protege ninguém

Pensão ajustada por mensagem, partilha "de boca" e convivência combinada informalmente não são exigíveis quando uma das partes muda de posição. Formalizar o que já foi acordado — em escritura ou em acordo homologado em juízo — é o que transforma boa-fé em segurança jurídica.

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Escolhas patrimoniais são difíceis de desfazer

Regime de bens, doação sem cláusulas adequadas, renúncia à herança, imóvel colocado no nome de um dos filhos: decisões tomadas sem análise técnica costumam gerar tributo desnecessário, perda de patrimônio ou litígio entre irmãos anos depois — quando corrigir já é caro ou impossível.

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Quem decide sozinho em conflito decide pior

Em separações e inventários, a emoção legítima de quem está envolvido tende a inflamar a disputa e encarecer a solução. O advogado existe também para trazer o caso de volta ao que é juridicamente possível, preservando o essencial — em especial as crianças, que não escolheram o conflito.

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O tempo joga contra quem espera

O inventário tem prazo legal para ser aberto, e o atraso gera multa sobre o imposto estadual. Os alimentos retroagem apenas à data da citação, de modo que cada mês de espera não volta. E a prova que existe hoje — testemunhas, documentos, extratos — costuma ser bem mais difícil de reunir depois.

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Modelo pronto não substitui a análise do caso

Minutas genéricas não sabem qual é o regime de bens, se há incapaz envolvido, se existe empresa, financiamento ou imóvel em outro estado. O erro quase nunca aparece na assinatura: aparece no cartório que devolve a escritura, no acordo homologado que não se consegue executar e no tributo que poderia ter sido evitado.

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Nem todo caminho passa por um processo

Procurar um advogado não significa abrir processo. Havendo consenso, divórcio, dissolução de união estável, inventário e partilha podem ser resolvidos por escritura pública em cartório, em prazo bem menor e sem processo judicial. Definir o caminho certo logo no começo é o que evita custo dobrado e meses perdidos.

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Advogados responsáveis

A atuação em Direito de Família e Sucessões apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os atendimentos desta página, do primeiro contato à conclusão do caso — na via consensual, em cartório, ou perante o juízo de família: divórcio e dissolução de união estável, partilha, guarda e convivência, pensão alimentícia, filiação e adoção, curatela, tutela e medidas protetivas, inventário, testamento e planejamento patrimonial da família. Trabalha com estudo individualizado de cada situação, acolhimento de quem chega em um momento difícil e relação próxima, transparente e sigilosa com o cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de Direito de Família e Sucessões conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a escolha entre a via consensual e a judicial, as partilhas e os inventários com patrimônio mais complexo e as medidas de urgência. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Atendimento pessoal e sigiloso. A primeira conversa serve para entender a sua situação e explicar, em linguagem clara, quais são os caminhos possíveis. Tudo o que for tratado está protegido pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo Estatuto da Advocacia, e os processos sobre casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos em atendimentos de família e sucessões. São orientações gerais: cada caso precisa ser analisado individualmente.

Quanto tempo demora um divórcio?

Depende muito do caminho. O divórcio consensual em cartório, quando presentes os requisitos legais, costuma ser concluído em prazo curto, depois de reunidos os documentos. O divórcio consensual em juízo depende da homologação pelo juízo. Já o divórcio litigioso, que discute guarda, alimentos e partilha, pode levar de meses a anos, conforme a complexidade do patrimônio, a necessidade de perícias e o grau de conflito. Uma providência útil é separar o divórcio da partilha: é possível dissolver o casamento primeiro e discutir os bens depois.

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Dá para fazer divórcio em cartório?

Sim, desde que haja acordo integral entre os cônjuges e sejam observados os requisitos legais, com assistência obrigatória de advogado na lavratura da escritura. A via extrajudicial não se aplica quando há litígio. Havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio em cartório é possível desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido decididos em juízo (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 34, § 2º); havendo gravidez, a via é judicial.

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Como é definida a guarda dos filhos?

A regra do Código Civil é a guarda compartilhada: os dois pais participam das decisões relevantes sobre a vida do filho, mesmo morando em casas diferentes e mesmo que a criança tenha uma residência de referência. Guarda compartilhada não significa necessariamente tempo dividido pela metade. A guarda unilateral é excepcional e depende de demonstração de que um dos pais não pode ou não quer exercê-la, ou de que a convivência é prejudicial à criança. O critério que orienta qualquer decisão é o melhor interesse da criança, não a preferência dos adultos.

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Como se calcula a pensão alimentícia? Existe percentual fixo?

Não existe percentual fixo em lei. O valor decorre do chamado binômio necessidade e possibilidade: as despesas reais de quem recebe (moradia, alimentação, escola, saúde, transporte) confrontadas com a capacidade financeira de quem paga. Quando há renda formal, é comum a fixação em percentual dos rendimentos; quando a renda é informal ou variável, costuma-se adotar referência ao salário mínimo ou apurar sinais exteriores de capacidade econômica. O valor pode ser revisto, para mais ou para menos, sempre que a situação de qualquer das partes mudar de forma relevante.

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Quem não paga pensão pode ser preso?

Sim. O Código de Processo Civil admite a prisão civil do devedor de alimentos que, intimado, não paga nem justifica a impossibilidade de pagar, em regime fechado e por prazo determinado, alcançando as parcelas vencidas mais recentes. A prisão não quita a dívida: é meio de coerção. Além dela, existem outras medidas de cobrança, como desconto em folha, penhora de bens e valores, protesto e inscrição do nome em cadastros de inadimplentes.

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Vivo com meu companheiro há anos. Temos união estável?

Possivelmente sim. A lei não exige prazo mínimo nem certidão: a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O que importa é a realidade da vida em comum, demonstrável por endereço comum, contas conjuntas, fotografias, dependência em plano de saúde, testemunhas e outros elementos. Ainda assim, é muito recomendável formalizar a união por contrato ou escritura, porque a prova depois — especialmente após a morte de um dos companheiros — costuma ser bem mais difícil.

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Companheiro em união estável tem direito à herança?

Sim. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 878.694 e RE 646.721 (Temas 809 e 498), declarou inconstitucional o tratamento sucessório inferior que era dado ao companheiro e determinou a aplicação a ele do mesmo regime do cônjuge, previsto no art. 1.829 do Código Civil. Na prática, isso torna essencial o reconhecimento da união estável — inclusive após o falecimento — para que o companheiro sobrevivente possa exercer seus direitos no inventário e requerer benefícios previdenciários.

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Preciso fazer inventário mesmo com poucos bens?

Em regra, sim: sem inventário não é possível transferir imóveis e veículos, movimentar contas ou regularizar a titularidade dos bens, que permanecem em nome do falecido. Existem procedimentos simplificados para acervos menores ou quando há consenso entre herdeiros capazes, além de regras específicas para o levantamento de valores de pequena monta. A escolha do procedimento adequado é justamente o que evita gasto desnecessário — vale uma consulta antes de iniciar qualquer providência.

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Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário depois, mas a legislação estadual costuma prever multa sobre o ITCMD — o imposto de transmissão — em caso de atraso, o que encarece o procedimento. Por isso, quanto antes se organizarem os documentos, menor tende a ser o custo final.

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Posso deixar meus bens em testamento para quem eu quiser?

Só em parte. Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, a lei reserva a eles metade do patrimônio, chamada legítima. A outra metade é de livre disposição e pode ser destinada a quem o testador quiser, inclusive a pessoa fora da família. Não havendo herdeiros necessários, a liberdade é total. O testamento também serve para finalidades não patrimoniais, como nomear tutor para filhos menores ou reconhecer um filho.

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O que é alienação parental e o que posso fazer?

É a conduta de interferir na formação psicológica da criança para prejudicar o vínculo dela com o outro genitor: desqualificar, dificultar o contato, omitir informações sobre escola e saúde, criar obstáculos à convivência ou apresentar falsas acusações. A Lei nº 12.318/2010 prevê medidas graduais, da advertência à alteração da guarda, e o juízo costuma determinar avaliação psicológica ou estudo psicossocial. Providência prática: registrar de forma organizada os episódios e as tentativas frustradas de convivência, porque o reconhecimento depende de prova consistente — e não apenas do relato de uma das partes.

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Como faço para pedir uma medida protetiva?

O pedido pode ser feito na delegacia de polícia, ao registrar a ocorrência, ou diretamente ao juízo, e a lei determina apreciação em prazo curtíssimo. Entre as medidas possíveis estão o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato, a restrição de visitas e a fixação de alimentos provisórios. Se houver risco imediato, acione a Polícia Militar pelo 190 ou a Central de Atendimento à Mulher pelo 180 antes de qualquer outra providência. O acompanhamento por advogado é importante para a continuidade das medidas e para as ações de família que normalmente se seguem.

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Meu processo de família fica público?

Não. Os processos que envolvem casamento, união estável, separação, divórcio, guarda, filiação e alimentos tramitam em segredo de justiça, por determinação do art. 189, II, do Código de Processo Civil: o acesso aos autos é restrito às partes e a seus advogados. Além disso, tudo o que você trata com o escritório está protegido pelo sigilo profissional do advogado.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, considerando a natureza da medida, a complexidade do caso, o patrimônio envolvido, a existência ou não de acordo entre as partes e a comarca de tramitação, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, o escritório apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Posso mudar o regime de bens depois de casado?

Sim, mas não por simples acordo particular entre o casal. A alteração depende de autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, §2º). Antes do casamento a escolha é livre e se formaliza por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública.

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Filho que fez 18 anos perde a pensão automaticamente?

Não. Completar 18 anos não extingue a obrigação nem autoriza parar de pagar por conta própria: o cancelamento depende de decisão judicial, com contraditório, conforme a Súmula 358 do STJ. Após a maioridade o dever deixa de decorrer do poder familiar e passa a fundar-se na relação de parentesco, subsistindo enquanto houver necessidade — situação comum de quem cursa ensino superior ou técnico.

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Quem fica morando na casa depois da separação?

Não há regra automática. Enquanto a partilha não é feita, o imóvel comum continua pertencendo aos dois, e a permanência de apenas um deles se resolve por acordo ou por decisão provisória do juízo, que costuma considerar sobretudo onde ficam os filhos. Quem permanece pode ser obrigado a indenizar o outro pelo uso exclusivo, e há ainda a hipótese de afastamento do lar em caso de violência doméstica.

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As dívidas do falecido passam para os herdeiros?

Não passam para o patrimônio pessoal dos herdeiros. As dívidas são pagas pelo espólio, ou seja, pelos próprios bens deixados, e o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (CC, art. 1.792). Se as dívidas superam os bens, ninguém precisa completar a diferença com recursos próprios — mas também não há herança a receber.

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Meu ex não cumpre os dias de convivência. O que posso fazer?

O calendário de convivência fixado em acordo homologado ou em decisão judicial é obrigação exigível, e o descumprimento pode ser levado ao juízo — com medidas que vão da multa à busca e apreensão, passando pela compensação dos dias perdidos e, em quadro grave e reiterado, pela revisão da guarda. Registrar cada episódio de forma organizada é o que sustenta o pedido.

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