
Casamento
Formaliza a união com efeitos pessoais e patrimoniais definidos em lei. A decisão mais importante é o regime de bens — comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos —, que pode ser ajustado por pacto antenupcial antes da celebração. Também atuamos na habilitação, na alteração de regime e nas questões que surgem durante o casamento.
Código Civil, arts. 1.511 a 1.688
Aprofunde seu conhecimento… Falar no WhatsAppO casamento civil se formaliza por um procedimento de habilitação no registro civil, com publicação de proclamas, e produz efeitos pessoais e patrimoniais imediatos entre os cônjuges. A decisão de maior impacto econômico é a escolha do regime de bens, porque ela define o que passa a ser comum, o que permanece particular e como o patrimônio será tratado em caso de dissolução ou falecimento.
São quatro os regimes possíveis: comunhão parcial (regra, quando nada se declara: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento), comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos. Para adotar regime diverso da comunhão parcial é preciso o pacto antenupcial por escritura pública, lavrado antes da celebração — salvo nos casos em que a lei impõe a separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641). Desde 2024, a pessoa maior de 70 anos pode afastar essa separação obrigatória por escritura pública (STF, Tema 1.236). Já existindo casamento, a alteração do regime é possível, mas depende de autorização judicial, com pedido motivado de ambos e ressalva de direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º; CPC, art. 734).
O escritório orienta a escolha do regime a partir da realidade concreta do casal — atividade empresarial, dívidas, bens recebidos por herança, filhos de relacionamento anterior — e redige o pacto antenupcial com as cláusulas adequadas, inclusive quanto à administração dos bens.
O que costuma ser necessário
- Certidão de nascimento atualizada dos dois noivos
- Documentos de identidade e CPF
- Certidão de casamento com averbação do divórcio, se houver casamento anterior
- Pacto antenupcial, quando o regime escolhido não for a comunhão parcial
Código Civil, arts. 1.511 a 1.590 (casamento), 1.639 a 1.688 (regime de bens) e 1.641 · CPC, art. 734 · STF, Tema 1.236



























