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Abandono Afetivo e Indenização | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Direito de Família · Abandono Afetivo

Abandono afetivo: o dever de cuidado dos pais e a reparação do dano

Desde outubro de 2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz expressamente que os pais devem prestar assistência afetiva aos filhos e que o abandono afetivo é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos. A lei não obriga ninguém a amar: ela trata do dever de cuidar, conviver e acompanhar. Nesta página explicamos o que mudou, como a indenização é analisada, o prazo para pedi-la e outras respostas possíveis.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o abandono afetivo

Abandono afetivo é a omissão do pai ou da mãe no dever de cuidado com o filho: a ausência voluntária e injustificada de convivência, de acompanhamento e de apoio na formação da criança ou do adolescente. Não se confunde com a falta de amor, sentimento que o Direito não pode impor, nem com a falta de sustento, que é o abandono material e tem regras próprias.

A Constituição atribui à família o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a convivência familiar, e impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. A Lei nº 15.240/2025 tornou esse dever explícito no ECA: compete aos pais prestar assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, e a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança, incluídos os casos de abandono afetivo, é conduta ilícita sujeita a reparação de danos.

Antes da lei, o tema dependia só da jurisprudência, e o Superior Tribunal de Justiça já admitia a indenização desde 2012. Hoje, a existência do ilícito está na própria lei; o que se discute em cada caso é a prova da omissão e do dano, o prazo e, para fatos anteriores a outubro de 2025, a aplicação da nova regra. Por isso, cada caso exige análise cuidadosa antes de qualquer providência.

Situações que costumam surgir:

  • Pai ou mãe que nunca procurou o filho, embora pudesse
  • Genitor que paga a pensão, mas não convive nem acompanha
  • Filho adulto que quer discutir os efeitos da ausência
  • Contato interrompido por obstáculos criados por outra pessoa
  • Pedido de retirada do sobrenome de quem se ausentou
  • Pai ou mãe que recebeu um pedido de indenização

Na Advocacia Parronchi, os casos de abandono afetivo são conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa por uma escuta atenta da história — como era a convivência, quando e por que o contato se rompeu, se havia pensão e se houve obstáculos criados por outras pessoas — e pela verificação do prazo e das provas disponíveis: mensagens, registros escolares e de saúde, decisões anteriores sobre guarda e convivência e testemunhas. A partir daí, ele expõe com clareza as possibilidades e os limites do caso e, conforme a situação e a vontade de quem a procura, segue com a tentativa de acordo, a regulamentação da convivência, a ação de indenização ou a defesa de quem foi demandado. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

A lei, a indenização e o prazo

A Lei nº 15.240/2025 deu base expressa ao pedido de reparação, mas não dispensou a prova nem mudou o prazo. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Lei nº 15.240/2025

O que a lei passou a dizer

Em vigor desde 29 de outubro de 2025, a lei incluiu no ECA a definição de assistência afetiva que os pais devem aos filhos e passou a considerar ilícita, sujeita a reparação de danos, a omissão que ofenda direito fundamental da criança, incluídos os casos de abandono afetivo.

Arts. 4º, §§ 2º e 3º, 5º, parágrafo único, e 22 do ECA

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O que é assistência afetiva

É prestada por meio de convívio ou de visitação periódica que permita acompanhar a formação psicológica, moral e social do filho, e compreende:

  • Orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • Solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
  • Presença física espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente, quando possível de ser atendida.

Outras mudanças no ECA

O rol de deveres dos pais passou a mencionar expressamente a convivência e a assistência material e afetiva, além do sustento, da guarda e da educação. As escolas também passaram a comunicar ao Conselho Tutelar os casos de negligência, abuso ou abandono.

O que a lei não fez

A lei não criou um crime nem fixou valores de indenização. A reparação continua a depender da demonstração, no processo, da omissão, do dano e da relação entre eles.

Indenização

Como os tribunais analisam o pedido

Com a Lei nº 15.240/2025, o abandono afetivo passou a ser, por lei, conduta ilícita sujeita a reparação. O que o juiz examina é a prova: se houve omissão voluntária e injustificada do dever de cuidado, se houve dano e se um decorre do outro.

Art. 5º, parágrafo único, do ECA; arts. 186 e 927 do Código Civil; STJ, REsp 1.159.242/SP

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Antes da lei: a jurisprudência do STJ

Em 2012, no REsp 1.159.242/SP, a Terceira Turma entendeu que o dever de cuidado tem valor jurídico e que a sua omissão pode gerar dano moral indenizável. Havia também julgados da Quarta Turma que afastavam a indenização por falta de ato ilícito. A Lei nº 15.240/2025 resolveu esse ponto ao declarar o abandono afetivo conduta ilícita sujeita a reparação de danos.

O que costuma ser examinado

  • Se a omissão foi voluntária e injustificada, e não fruto de impossibilidade real;
  • Se houve obstáculos ao contato criados pelo outro genitor ou por terceiros;
  • Desde quando quem se ausentou sabia da paternidade ou da maternidade;
  • As repercussões concretas na vida do filho, demonstradas por documentos, testemunhas e, se for o caso, avaliação psicológica.

O que a lei não dispensa

A lei dá fundamento expresso ao pedido, mas não dispensa a prova da omissão, do dano e da relação entre eles, nem altera o prazo. E, para fatos anteriores a 29 de outubro de 2025, a aplicação da nova regra pode ser discutida no processo.

Prazo

Três anos a partir da maioridade

O pedido de indenização prescreve, em regra, em três anos. Como a prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar, o STJ entende que o prazo começa a contar quando o filho atinge a maioridade.

Arts. 197, II, e 206, § 3º, V, do Código Civil; STJ, REsp 1.298.576/RJ

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Como o prazo é contado

Enquanto o filho está sob o poder familiar, a prescrição não corre entre ele e o pai ou a mãe. O poder familiar termina com a maioridade ou com a emancipação, e a partir daí começa o prazo de três anos da pretensão de reparação civil. Em regra, portanto, o prazo se encerra aos 21 anos.

Reconhecimento tardio da paternidade

O STJ já decidiu que o reconhecimento da paternidade depois da maioridade não reabre o prazo de pretensões que já estavam prescritas.

Pedido durante a infância

Nada impede que a ação seja proposta enquanto o filho é menor, com a representação legal adequada. Cada situação exige a conferência das datas no caso concreto.

Outras respostas além da indenização

A indenização não é o único caminho, nem sempre o mais adequado. Conforme a idade do filho e a situação da família, outras medidas podem responder melhor ao problema.

Convivência

Regulamentar e reaproximar

Enquanto o filho é criança ou adolescente, a resposta pode estar em regulamentar a convivência e acompanhar o seu cumprimento. Desde 2025, o ECA diz expressamente que convivência é dever dos pais, e não apenas um direito.

Arts. 4º, § 2º, e 22 do ECA; art. 1.589 do Código Civil

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Quando faz sentido

Quando a ausência ainda pode ser revertida, um regime de convivência claro — dias, horários, férias e contato a distância — dá previsibilidade à criança e registra no processo o que foi combinado. Em situações de afastamento longo, a reaproximação costuma ser gradual e pode contar com acompanhamento psicológico.

O limite do que a Justiça pode fazer

O juiz pode fixar e ajustar a convivência, mas o afeto não pode ser imposto, e forçar a presença de quem não quer estar nem sempre atende ao interesse da criança. Por isso cada situação é avaliada com cuidado, às vezes com apoio técnico. A ausência reiterada, por sua vez, fica registrada e pode embasar a revisão da guarda e da convivência.

Poder familiar

Abandono e perda do poder familiar

O Código Civil prevê a perda do poder familiar do pai ou da mãe que deixa o filho em abandono, e o ECA admite a perda e a suspensão quando há descumprimento injustificado dos deveres dos pais. É medida extrema, decidida pelo juiz com direito de defesa.

Art. 1.638, II, do Código Civil; arts. 22 e 24 do ECA

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O que diz a lei

A perda e a suspensão do poder familiar são decretadas pelo juiz, em procedimento com contraditório, nos casos do Código Civil — entre eles, deixar o filho em abandono — e no descumprimento injustificado dos deveres do art. 22 do ECA, que desde 2025 incluem expressamente a convivência e a assistência afetiva.

Quando costuma ser discutida

Em situações graves e duradouras, em que a manutenção do vínculo jurídico não atende ao interesse da criança — por exemplo, quando outra pessoa que já exerce a função de pai ou de mãe pretende adotá-la. A decisão considera sempre o melhor interesse da criança, e não a punição do genitor ausente.

Nome

A retirada do sobrenome

Em 2026, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o abandono afetivo pode justificar a supressão do sobrenome paterno, por se tratar de justo motivo para alterar o nome.

Art. 16 do Código Civil; art. 57 da Lei nº 6.015/1973; STJ, Informativo nº 880

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O fundamento

O nome integra os direitos da personalidade. A regra de que ele não se altera não é absoluta, e o STJ admite a modificação quando há justo motivo — como manter o sobrenome de quem abandonou o filho, sem nenhum vínculo afetivo com ele.

Como é feito

No caso julgado, o pedido foi apresentado em ação judicial de retificação do registro civil, com prova do abandono. A retirada do sobrenome não desfaz, por si só, a filiação: os direitos e deveres decorrentes do vínculo continuam, salvo decisão específica em outro sentido.

E o próprio vínculo de filiação?

Em situação excepcional, a Terceira Turma do STJ admitiu, em 2025, o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade, diante da ausência de socioafetividade e do abandono. É questão própria da desconstituição da paternidade, tratada na página sobre a negatória de paternidade.

Assuntos relacionados

O abandono afetivo se cruza com o sustento, a convivência e, às vezes, com a alienação parental. Cada um desses temas tem página própria.

Como atuamos nos casos de abandono afetivo

São histórias marcadas pela dor da ausência. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com uma avaliação franca do que o Direito pode e do que não pode oferecer.

Escuta sem julgamento

Entender a história completa: a convivência, o rompimento, a pensão e os obstáculos que possam ter existido.

Prazo conferido primeiro

Datas de nascimento, maioridade e reconhecimento da paternidade conferidas antes de qualquer outra providência.

Prova reunida

Mensagens, registros escolares e de saúde, decisões anteriores e testemunhas organizados de forma objetiva.

Avaliação franca

Possibilidades e limites do caso expostos com clareza, inclusive quando outro caminho atende melhor ao objetivo.

Os dois lados

Atuação tanto para quem viveu o abandono quanto na defesa de quem recebeu um pedido de indenização.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional e atenção à intimidade da família.

Onde o abandono afetivo costuma se complicar

As maiores dificuldades estão em separar a dor da ausência daquilo que pode ser demonstrado num processo.

Confundir mágoa com ilícito

A dor da ausência é real, mas a indenização depende de omissão voluntária e injustificada e de dano demonstrado. Sem isso, o processo pode reabrir feridas sem alcançar o que se buscava.

Desconhecer o prazo

Muitos filhos só decidem discutir a ausência anos depois da maioridade, quando a pretensão de indenização pode já estar prescrita. Conhecer o prazo permite decidir com informação.

Ignorar os obstáculos ao contato

Quando a ausência foi provocada ou agravada por obstáculos criados por outra pessoa, o quadro muda e pode envolver alienação parental. A história completa precisa ser conhecida.

Advogados responsáveis

A atuação em abandono afetivo apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de abandono afetivo atendidos por esta página — da escuta atenta da história e da verificação do prazo e das provas à regulamentação da convivência, à ação de indenização ou à defesa de quem foi demandado —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de abandono afetivo conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a avaliação da prova e do prazo antes de qualquer ação, a escolha entre a indenização e outros caminhos e a defesa de quem recebe um pedido de indenização. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de filhos que cresceram sem a presença de um dos pais e de pais e mães que querem entender os próprios deveres.

Abandono afetivo dá direito a indenização?

Pode dar, conforme o caso. Desde a Lei nº 15.240/2025, o ECA trata o abandono afetivo como conduta ilícita sujeita a reparação de danos. A indenização, porém, depende da prova da omissão voluntária e injustificada do dever de cuidado e do dano causado, e cada caso depende de análise individual.

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O que costuma ser reunido

  • Certidão de nascimento e, se for o caso, a decisão que reconheceu a paternidade;
  • Mensagens, cartas e registros das tentativas de contato;
  • Decisões anteriores sobre guarda, convivência e pensão;
  • Registros escolares e de saúde que mostrem quem acompanhou a vida do filho;
  • Testemunhas e, quando houver, relatórios de profissionais que acompanharam o filho.
Meu pai sempre pagou a pensão, mas nunca me visitou. Isso é abandono afetivo?

Pode ser. A pensão cumpre o dever de sustento, mas não substitui o dever de convivência e de cuidado, que o ECA passou a prever expressamente. A análise considera, porém, os motivos da ausência e se houve obstáculos ao contato criados por outras pessoas.

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Até quando posso pedir indenização por abandono afetivo?

Em regra, até três anos depois de completar 18 anos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça — normalmente, até os 21 anos. Situações específicas, como emancipação ou reconhecimento tardio da paternidade, exigem a conferência do prazo no caso concreto.

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A nova lei vale para um abandono que aconteceu antes de 2025?

A Lei nº 15.240/2025 entrou em vigor em 29 de outubro de 2025, e a sua aplicação a fatos anteriores pode ser discutida no processo. Para esses casos, a análise também se apoia nos fundamentos que já existiam antes dela — a Constituição, o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização desde 2012.

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O pai que se ausentou pode ser obrigado a conviver com o filho?

A convivência pode ser regulamentada pelo juiz, e a lei a trata como dever dos pais. Mas o afeto não pode ser imposto, e forçar a presença de quem não quer estar nem sempre atende ao interesse da criança. Por isso cada situação é avaliada com cuidado, às vezes com apoio técnico.

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Posso tirar o sobrenome do pai que me abandonou?

É possível, em certos casos. O Superior Tribunal de Justiça admite a supressão do sobrenome paterno quando há abandono afetivo, por considerar que isso é justo motivo para alterar o nome. O pedido é feito na Justiça, com prova do abandono, e não desfaz, por si só, a filiação.

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Recebi um pedido de indenização por abandono afetivo. Como funciona a defesa?

A defesa examina se houve de fato omissão voluntária e injustificada, se o contato foi dificultado pelo outro genitor ou por terceiros, desde quando havia conhecimento da paternidade, se o prazo já se esgotou e se o dano foi demonstrado. Cada um desses pontos depende de prova.

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Qual é a diferença entre abandono afetivo e abandono material?

O abandono afetivo diz respeito à falta de cuidado, convivência e acompanhamento. O abandono material é a falta de sustento — alimentação, moradia, saúde, educação — e pode levar à cobrança dos alimentos e, em certos casos, configurar crime. O tema tem página própria neste site.

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