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Doação em Vida, Colação e Legítima | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Sucessões · Doação

Doação em vida: adiantamento da herança e seus limites

Doar em vida é uma forma de transmitir bens aos filhos e a outras pessoas antes da sucessão. Mas a doação a um filho é, em regra, adiantamento da herança, quem tem herdeiros necessários não pode doar mais do que poderia deixar em testamento, e o imposto estadual é devido no próprio ato. Nesta página explicamos a forma da doação, a colação no inventário, as cláusulas mais usadas, a revogação e o ITCMD.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a doação

A doação é o contrato pelo qual alguém transfere gratuitamente bens ou vantagens do seu patrimônio a outra pessoa (art. 538 do Código Civil). Faz-se por escritura pública ou por instrumento particular; a escritura é obrigatória para imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, e a doação só verbal vale apenas para bens móveis de pequeno valor entregues de imediato (arts. 108 e 541). Sobre imóveis, a transferência se completa com o registro na matrícula.

Na família, a doação costuma servir para antecipar a sucessão: os pais transferem um imóvel ou cotas de empresa aos filhos e, muitas vezes, reservam para si o usufruto. Só que a doação de pais a filhos não é um presente fora da herança: ela é adiantamento da legítima e precisa ser conferida no inventário, salvo se o doador a dispensar dentro da parte disponível (arts. 544 e 2.002).

Há também limites que não podem ser ultrapassados: é nula a doação de todos os bens sem reserva do suficiente para a subsistência do doador, e é nula a parte da doação que exceder o que ele poderia, naquele momento, deixar em testamento (arts. 548 e 549). Quem é casado precisa, em regra, da autorização do cônjuge para doar imóveis e bens comuns, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647).

Situações que costumam surgir:

  • Pais que querem doar o imóvel aos filhos e continuar morando nele
  • Doação a um só dos filhos e a situação dos demais
  • Filho que recebeu bem em vida e o inventário dos pais
  • Doação de cotas de empresa familiar
  • Doação a neto, enteado ou pessoa de fora da família
  • Doador que sofreu ingratidão grave do donatário

Na Advocacia Parronchi, as doações em família são estruturadas pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dela começa por uma conversa sobre o objetivo da doação e sobre a família — quem são os herdeiros necessários, qual o regime de bens, se já houve doações anteriores — e pelo levantamento do patrimônio do doador, para conferir a parte disponível e o que ele precisa manter para si. A partir daí, ela explica se a doação deve ser feita como adiantamento da legítima ou com dispensa de colação, redige as cláusulas — usufruto, reversão, incomunicabilidade —, acompanha a escritura no tabelionato, o recolhimento do ITCMD e o registro, e orienta sobre os reflexos no futuro inventário. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Doação aos filhos e a herança

A doação a um filho antecipa parte do que ele receberia como herança. Estes quadros explicam como ela é conferida no inventário e quais limites a lei impõe a qualquer doação. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Colação

Adiantamento da legítima e colação

A doação de pais a filhos — e entre cônjuges — importa adiantamento do que cabe ao donatário por herança. No inventário do doador, o filho que recebeu deve trazer o valor da doação à colação, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação.

Arts. 544 e 2.002 a 2.012 do Código Civil

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Como funciona a colação

O valor dos bens doados é somado à legítima, e o filho que recebeu em vida recebe a menos na partilha, até que as legítimas fiquem iguais. Se não houver bens suficientes no inventário para igualar os quinhões, o bem doado é conferido em espécie ou, se o donatário já não o tiver, pelo valor. A obrigação alcança também o filho que renuncia à herança ou é dela excluído, para repor o que exceder a parte disponível, e os netos que herdam representando o pai.

O que não precisa ser conferido

  • Os gastos ordinários com o filho enquanto menor — educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde e enxoval;
  • As despesas de casamento e as feitas com a defesa dele em processo-crime;
  • As doações remuneratórias de serviços prestados ao pai ou à mãe.

Doação feita pelo casal e valor do bem

A doação feita pelos dois cônjuges é conferida por metade no inventário de cada um. Quanto ao valor, o Código Civil e o Código de Processo Civil adotam critérios diferentes — o da data da doação e o da abertura da sucessão —, e por isso convém que a escritura registre com cuidado o valor atribuído ao bem.

Dispensa

Doação com dispensa de colação

O doador pode declarar que a doação sai da sua parte disponível. Nesse caso, o filho não precisa conferi-la no inventário, desde que o valor não ultrapasse a metade de que o doador poderia dispor, calculada na data da doação.

Arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil

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Como se faz

A dispensa precisa ser expressa: no próprio título da doação — em geral, a escritura — ou em testamento. Sem ela, a doação ao filho é tratada como adiantamento da legítima.

Quando a dispensa é presumida

A doação a um descendente que, na data do ato, não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário — por exemplo, a um neto cujos pais estão vivos — é considerada feita da parte disponível.

O limite

Se o valor ultrapassa a parte disponível, o excesso fica sujeito a redução. Quando há várias doações a herdeiros necessários, a redução começa pela mais recente, e por isso convém manter o histórico de tudo o que já foi doado.

Limites

Doação inoficiosa e doação de todos os bens

Havendo herdeiros necessários, ninguém pode doar mais do que poderia deixar em testamento no momento da doação: a parte que exceder é inoficiosa e nula. E é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

Arts. 548, 549 e 2.007 do Código Civil

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Doação inoficiosa

O excesso é apurado com base no patrimônio do doador e no valor dos bens no momento da liberalidade — e não na data da morte. A nulidade atinge apenas a parte que passou do limite, que volta ao monte em espécie ou, se o bem já não existir com o donatário, em dinheiro. Os herdeiros necessários prejudicados podem pedir essa redução.

Doação de todo o patrimônio

A lei protege o próprio doador: a doação de todos os bens é nula se ele não reserva bens ou renda suficientes para viver. A reserva do usufruto de um imóvel, que garanta moradia ou renda, é uma das formas de atender a essa exigência.

Venda disfarçada

A venda de pais para filho depende do consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge, sob pena de anulação, pedida em até dois anos. E uma venda sem pagamento real é simulação: além de poder ser anulada, a lei complementar do ITCMD presume gratuita, para fins do imposto, a transmissão declarada como venda a quem não comprova capacidade financeira.

Cláusulas, revogação e imposto

A escritura de doação pode trazer cláusulas que acompanham o bem por muitos anos. Também é preciso saber quando a doação pode ser desfeita e como funciona o imposto.

Cláusulas

Usufruto, reversão e cláusulas restritivas

O doador pode reservar o usufruto — continuar usando o bem ou recebendo a renda —, estipular a reversão, para que o bem volte a ele se sobreviver ao donatário, e gravar o bem com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Arts. 547, 1.390 a 1.411 e 1.911 do Código Civil

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Reserva de usufruto

O filho recebe a nua-propriedade, e o doador mantém, enquanto viver ou pelo prazo combinado, o direito de morar no imóvel ou de receber os aluguéis, sem precisar prestar caução. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida em nome do filho; o bem não volta ao inventário, embora o valor da doação continue sujeito à colação se não houver dispensa.

Cláusula de reversão

Se o donatário morrer antes do doador, o bem volta ao patrimônio do doador, em vez de passar aos herdeiros do donatário. A reversão só pode ser estipulada em favor do próprio doador, nunca de terceiro.

Cláusulas restritivas

A inalienabilidade impede a venda e implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. A incomunicabilidade, sozinha, impede que o bem se comunique ao cônjuge do donatário. A venda do bem gravado depende de autorização judicial, com a aplicação do valor em outro bem, que recebe as mesmas restrições.

Revogação

Revogação por ingratidão ou por encargo

Feita a doação, o doador não pode simplesmente desistir. Ela só pode ser revogada por ingratidão do donatário, nas hipóteses da lei, ou por inexecução do encargo que tenha sido imposto.

Arts. 555 a 564 do Código Civil

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As hipóteses de ingratidão

  • Atentado contra a vida do doador ou homicídio doloso contra ele;
  • Ofensa física contra o doador;
  • Injúria grave ou calúnia;
  • Recusa de alimentos ao doador que deles precisava, quando o donatário podia prestá-los.

A revogação também cabe quando a ofensa atinge o cônjuge, um ascendente, um descendente ou um irmão do doador.

Prazo e limites

O pedido deve ser feito na Justiça em até um ano, contado de quando o doador soube do fato e de quem foi o autor. O direito não pode ser renunciado antecipadamente, não passa aos herdeiros do doador — salvo para prosseguir na ação já proposta ou em caso de homicídio — e não prejudica direitos adquiridos por terceiros. Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as feitas em cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento.

Doação com encargo

Se a doação impôs um encargo — por exemplo, prestar assistência ao doador — e o donatário não o cumpre, a doação pode ser revogada depois de constituído em mora. Sem prazo fixado, o doador pode notificá-lo judicialmente, assinando prazo razoável para o cumprimento.

Imposto

O ITCMD na doação

Sobre a doação incide o ITCMD, imposto estadual pago pelo donatário. A Emenda Constitucional 132/2023 passou a exigir alíquotas progressivas, e a Lei Complementar 227/2026 trouxe normas gerais nacionais sobre o imposto.

Art. 155, I e § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 227/2026

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Qual Estado cobra

Na doação de imóvel, o imposto é do Estado onde o imóvel está. Na doação de dinheiro, aplicações, veículos e cotas, é do Estado de domicílio do doador. Em São Paulo, o imposto da doação é recolhido antes da escritura.

Base de cálculo e alíquota

A base é o valor de mercado do bem na data da doação. Para cotas de empresas não negociadas em bolsa, a lei complementar exige avaliação por metodologia técnica, com valor mínimo equivalente ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado. Doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas, no prazo fixado pela lei estadual, para definir a alíquota, que cada Estado estabelece dentro do teto fixado pelo Senado Federal. Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 mantinha, em novembro de 2026, alíquota única de 4%; a adoção de alíquotas progressivas depende de lei estadual.

Doação com reserva de usufruto

A lei paulista do ITCMD considera, para o cálculo, dois terços do valor do bem na transmissão da nua-propriedade e um terço na instituição do usufruto. O momento de recolher cada parcela segue as regras de cada Estado e deve ser conferido antes da escritura.

Assuntos relacionados

A doação em família costuma vir acompanhada de outras decisões. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nas doações

Uma doação produz efeitos imediatos e outros que só aparecem no inventário, anos depois. Por isso o trabalho olha para os dois momentos.

Objetivo da doação

Entender o que se quer alcançar com a doação e o que o doador precisa manter para si.

Histórico e herdeiros

Doações anteriores, regime de bens e herdeiros necessários, para conferir a parte disponível.

Colação ou dispensa

Definição expressa de como a doação será tratada no futuro inventário.

Cláusulas do ato

Usufruto, reversão e cláusulas restritivas redigidas conforme o objetivo da família.

Imposto e registro

Cálculo e recolhimento do ITCMD, escritura no tabelionato e registro na matrícula.

Linguagem clara e sigilo

Cada efeito da doação explicado ao doador e aos donatários, com sigilo profissional.

Onde a doação costuma gerar conflito

As dificuldades costumam aparecer anos depois da escritura, quando a família se reúne no inventário.

Doação a um filho sem dispensa

Pais que quiseram beneficiar um filho descobrem, no inventário, que a doação foi apenas adiantamento e será compensada na partilha dele.

Venda que era doação

Imóvel “vendido” a um filho sem pagamento real pode ser questionado pelos demais herdeiros e, para o Fisco, tende a ser tratado como doação.

Doação sem reserva

Quem doa tudo e fica sem renda ou sem moradia passa a depender dos donatários. A lei exige reserva para a subsistência, e o usufruto costuma cumprir esse papel.

Advogados responsáveis

A atuação em doações apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente as doações atendidas por esta página — da conversa sobre o objetivo da doação e do levantamento do patrimônio e das doações anteriores à redação das cláusulas, à escritura, ao ITCMD e ao registro —, explicando cada efeito em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha as doações estruturadas pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões mais delicadas — a dispensa de colação em favor de um dos filhos, a doação de cotas de empresa familiar e as revogações por ingratidão. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem pensa em doar bens em vida ou recebeu uma doação da família.

Posso doar um imóvel para um só dos meus filhos?

Pode. Os outros filhos não precisam assinar, mas, se você for casado, em regra o cônjuge precisa autorizar. A doação será adiantamento da legítima: no inventário, o valor será compensado na parte desse filho. Se a intenção é beneficiá-lo além da legítima, a escritura deve trazer a dispensa de colação, e o valor precisa caber na parte disponível.

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Não seria mais simples vender o imóvel para o meu filho?

A venda de pais para filho só é válida com o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge, e precisa ter pagamento real. Uma venda simulada pode ser anulada e, para fins de imposto, a lei presume gratuita a transmissão a quem não comprova capacidade financeira para pagar.

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A venda de ascendente a descendente

Sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor, a venda é anulável. O consentimento do cônjuge é dispensado se o regime for o da separação obrigatória. O prazo para pedir a anulação é de dois anos, contados da conclusão do ato.

Doação ou venda?

Quando não há pagamento, a doação é o caminho que corresponde à realidade: permite definir a colação, reservar o usufruto e incluir cláusulas, com o ITCMD recolhido no ato.

Depois de doar, posso desfazer a doação?

Não por simples arrependimento. A revogação só é possível por ingratidão do donatário — nas hipóteses que a lei enumera — ou por descumprimento de encargo, em ação judicial proposta no prazo legal. Por isso, cláusulas como a reserva de usufruto e a reversão são definidas antes da escritura.

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Quem paga o imposto da doação?

O donatário, isto é, quem recebe. O ITCMD é estadual: na doação de imóvel, é devido ao Estado onde ele está; nos demais bens, ao Estado de domicílio do doador. As alíquotas e os prazos dependem da lei de cada Estado.

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O imóvel que doei ao meu filho entra na partilha se ele se divorciar?

Na comunhão parcial, o bem recebido por doação não se comunica ao cônjuge; os aluguéis e outros frutos recebidos durante o casamento, porém, entram na comunhão. Na comunhão universal, o bem doado se comunica, salvo se a doação tiver cláusula de incomunicabilidade.

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Doar em vida dispensa o inventário?

Os bens doados saem do patrimônio do doador e não são inventariados como bens dele. Mas, se o donatário é herdeiro necessário, o valor da doação é conferido no inventário, salvo dispensa, e o inventário continua necessário para os bens que o doador ainda tiver.

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Para doar dinheiro a um filho, preciso de escritura?

Não necessariamente: a doação de dinheiro pode ser feita por instrumento particular. Ainda assim, ela é adiantamento da legítima e pode estar sujeita ao ITCMD, conforme a lei estadual. Convém formalizá-la por escrito, com valor e data, para que possa ser comprovada no futuro inventário.

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Se você pensa em doar um imóvel ou outros bens aos filhos, quer saber como a doação ficará no inventário ou precisa entender o imposto e as cláusulas, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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