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Inventário em Cartório ou na Justiça | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Sucessões · Inventário

Inventário: em cartório ou na Justiça, do falecimento à partilha

O inventário apura os bens e as dívidas deixados pelo falecido, calcula o imposto e formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Pode ser feito em cartório, por escritura pública, ou na Justiça, conforme haja acordo, herdeiro menor ou testamento. Nesta página explicamos cada caminho, os prazos, o papel do inventariante e o ITCMD depois da reforma tributária.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o inventário

Embora a herança se transmita aos herdeiros no momento da morte, os bens continuam em nome do falecido até o inventário e a partilha. Sem eles, não é possível transferir imóveis e veículos, encerrar contas ou movimentar investimentos — nem vender um bem com a documentação em ordem.

O inventário reúne três tarefas: levantar os bens, os direitos e as dívidas; pagar as dívidas e o imposto de transmissão (ITCMD); e dividir o que resta entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Quando há um só herdeiro, não há partilha: os bens lhe são adjudicados.

Ele pode ser extrajudicial, por escritura pública em qualquer tabelionato de notas, ou judicial. A via do cartório depende de acordo entre todos os interessados, e as normas do Conselho Nacional de Justiça passaram a admiti-la também, sob condições, quando há herdeiro menor ou incapaz ou testamento. Em qualquer caso, a assistência de advogado é obrigatória.

Situações que costumam surgir:

  • Família de acordo que quer fazer o inventário em cartório
  • Herdeiro menor de idade ou incapaz
  • Falecido que deixou testamento
  • Herdeiros que não concordam com a divisão dos bens
  • Falecimento há mais de dois meses, ou há anos, sem inventário
  • Conta bancária, FGTS ou restituição de imposto a levantar

Na Advocacia Parronchi, os inventários são conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa por uma conversa com a família sobre o falecido, os herdeiros e o que se sabe do patrimônio, e pelo levantamento dos documentos: certidões de óbito, casamento e nascimento, pesquisa de testamento, matrículas dos imóveis, documentos dos veículos, extratos, contratos sociais e certidões negativas. A partir daí, ele explica se o inventário pode ser feito em cartório ou precisa ir à Justiça, apura com a família o ITCMD e as demais despesas e conduz a escritura ou o processo até a partilha e o registro dos bens em nome dos herdeiros. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Cartório, Justiça e arrolamento

O caminho do inventário depende do acordo entre os herdeiros, da presença de menores ou incapazes e da existência de testamento. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Extrajudicial

Inventário em cartório

Com todos os interessados de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, no tabelionato de notas de livre escolha, sem processo judicial. A escritura serve para registrar os imóveis e transferir veículos, contas e investimentos.

Art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007

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Requisitos

  • Acordo de todos os herdeiros, do cônjuge ou companheiro e dos demais interessados sobre a partilha;
  • Assistência de advogado, ou de defensor público, para todos;
  • Nomeação de um inventariante na escritura;
  • Apresentação das certidões, dos documentos dos bens e da pesquisa de testamentos.

Pontos práticos

  • No ato presencial, o tabelionato pode ser de qualquer cidade. A escritura também pode ser feita por videoconferência, pela plataforma eletrônica dos cartórios (e-Notariado); havendo imóveis, a escritura eletrônica cabe ao tabelião do lugar do imóvel ou do domicílio de quem o recebe;
  • Os herdeiros podem nomear o inventariante por escritura antes da partilha, para obter informações bancárias e fiscais e levantar valores para as despesas do inventário;
  • A escritura pode autorizar o inventariante a vender bem do espólio para pagar o imposto, os emolumentos e os honorários, com as cautelas previstas nas normas do CNJ;
  • Desde agosto de 2026, a escritura não depende da prova do prévio pagamento do ITCMD, que continua devido;
  • A existência de credores não impede a escritura, mas bens situados no exterior não podem ser partilhados em cartório.
Menor ou testamento

Cartório com menor ou testamento

Pelas normas do CNJ alteradas em 2024, o inventário em cartório é admitido mesmo com herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, desde que cumpridas condições específicas, que incluem a manifestação favorável do Ministério Público ou a autorização do juiz.

Arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007

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Com herdeiro menor ou incapaz

  • O menor ou incapaz deve receber a sua parte em fração ideal de cada um dos bens, e não em bens escolhidos;
  • A escritura só produz efeitos com manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião encaminha o expediente;
  • Não se admitem, na escritura, atos de disposição dos bens do menor ou incapaz;
  • Havendo nascituro, aguarda-se o registro do nascimento;
  • Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso é levado ao juiz.

Com testamento

  • O testamento deve antes passar pela ação judicial de abertura, registro e cumprimento, com sentença transitada em julgado que autorize expressamente o inventário em cartório;
  • Todos os interessados devem estar de acordo e representados por advogado; havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as condições acima;
  • Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável, o inventário deve ser judicial.

Por que conferir antes

O art. 610 do CPC ainda prevê o inventário judicial nesses casos; a via do cartório decorre das normas do CNJ, e o tabelião, em caso de dúvida, submete a questão ao juiz. Por isso, cada caso precisa ser conferido com antecedência com o tabelionato escolhido.

Judicial

Inventário na Justiça

Quando não há acordo entre os herdeiros, ou quando as condições do cartório não se cumprem, o inventário é feito na Justiça. O juiz nomeia o inventariante, resolve as divergências sobre bens e herdeiros e, ao final, julga a partilha.

Arts. 610 a 658 do CPC

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Como funciona

O processo corre no foro do último domicílio do falecido. O inventariante apresenta as primeiras declarações, com a relação dos herdeiros e dos bens; os herdeiros são citados e podem impugnar; os bens são avaliados, quando necessário; calcula-se o imposto; e o juiz decide a partilha, buscando a maior igualdade possível entre os quinhões.

Questões que dependem de outras provas

O juiz do inventário decide as questões provadas por documentos. As que dependem de outras provas — como uma união estável contestada ou a qualidade de herdeiro — são remetidas a ação própria, com a reserva da parte em disputa.

Bens que não admitem divisão

O imóvel que não cabe no quinhão de um só herdeiro pode ser adjudicado a quem repuser aos demais a diferença em dinheiro, ou ser licitado ou vendido, salvo acordo para mantê-lo em condomínio.

Arrolamento

As formas simplificadas

Na Justiça, há procedimentos mais simples: o arrolamento sumário, quando todos são capazes e estão de acordo, qualquer que seja o valor dos bens; e o arrolamento comum, para heranças de até 1.000 salários mínimos.

Arts. 659 a 667 do CPC

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Arrolamento sumário

Os herdeiros apresentam a partilha amigável — ou o pedido de adjudicação, se o herdeiro for único —, indicam o inventariante e atribuem valor aos bens, e o juiz homologa a partilha sem avaliação judicial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.074), a homologação não depende do prévio pagamento do ITCMD, que é lançado depois pelo fisco; exige-se, porém, a quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.

Arrolamento comum

Para heranças de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventariante apresenta as suas declarações com o valor dos bens e o plano de partilha. É admitido mesmo com interessado incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem.

Prazo, inventariante, alvará e sobrepartilha

Algumas regras valem para qualquer inventário: o prazo para abrir, quem administra os bens, como se levantam valores e o que fazer com bens descobertos depois.

Prazo

Dois meses para abrir

O inventário deve ser aberto em até dois meses do falecimento. O atraso não impede o inventário nem faz perder a herança, mas em São Paulo acrescenta multa ao ITCMD: 10% do imposto, ou 20% se o atraso passar de 180 dias.

Art. 611 do CPC; art. 21, I, da Lei nº 10.705/2000 (SP)

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O prazo do CPC

O processo deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar, de ofício ou a pedido.

A multa paulista

A lei do ITCMD de São Paulo acrescenta multa ao imposto quando o inventário ou o arrolamento não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão: 10% do valor do imposto, ou 20% se o atraso ultrapassar 180 dias. O Supremo Tribunal Federal considera válida esse tipo de multa estadual (Súmula 542). Além dela, há juros e multa própria quando o imposto não é pago nos prazos da lei.

No cartório

No inventário extrajudicial, as normas do CNJ consideram a escritura de nomeação do inventariante como o início do procedimento, e o tabelião confere o recolhimento da multa prevista na legislação estadual quando ela é devida.

Inventariante

Quem administra o espólio

Até a partilha, os bens são administrados pelo inventariante, que representa o espólio, presta as declarações e as contas e cuida do patrimônio. Antes da nomeação, a administração cabe ao cônjuge ou companheiro, ou ao herdeiro que está na posse dos bens.

Arts. 613 a 625 do CPC; arts. 1.797 e 1.991 do Código Civil

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Quem pode ser

Na Justiça, o juiz segue uma ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido; o herdeiro que está na posse dos bens; qualquer herdeiro; o testamenteiro, em certos casos; e, na falta deles, pessoa idônea. No cartório, os interessados escolhem quem será o inventariante.

Deveres

  • Representar o espólio em juízo e fora dele;
  • Administrar os bens com o mesmo cuidado que teria com os próprios;
  • Prestar as primeiras e as últimas declarações e trazer à colação os bens doados;
  • Prestar contas da sua gestão;
  • Vender bens, pagar dívidas ou fazer acordos apenas com autorização do juiz, ouvidos os herdeiros.

Remoção

O inventariante pode ser removido se não prestar as declarações no prazo, deixar o processo parado, permitir que os bens se deteriorem, não prestar contas ou ocultar bens do espólio.

Alvará

Alvará e levantamento de valores

FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas e restituição de imposto de renda são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário. Durante o inventário, vendas e levantamentos dependem de autorização.

Lei nº 6.858/1980; arts. 619 e 666 do CPC

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Valores que dispensam inventário

A Lei nº 6.858/1980 permite receber sem inventário as verbas devidas pelo empregador, os saldos de FGTS e PIS-PASEP e as restituições de imposto de renda e de outros tributos. Saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de pequeno valor também entram nessa regra, desde que não haja outros bens a inventariar. Os valores são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial; as quotas de menores ficam depositadas em poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz.

Também por escritura

As normas do CNJ admitem a escritura pública de inventário também para essas verbas.

Alvará durante o inventário

Com o inventário em andamento, o juiz pode autorizar, por alvará, a venda de um bem, o levantamento de valores para pagar o imposto e as despesas ou a assinatura da escritura de um imóvel que o falecido já havia vendido e recebido.

Sobrepartilha

Bens descobertos depois

Bens que aparecem depois da partilha, bens sonegados e bens litigiosos ou de difícil liquidação são divididos em sobrepartilha, que segue as regras do inventário e pode ser feita em cartório, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.

Arts. 669 e 670 do CPC; arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil

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Quando cabe

  • Bens sonegados, ocultados por herdeiro ou pelo inventariante;
  • Bens da herança descobertos após a partilha;
  • Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou demorada;
  • Bens situados em lugar distante da sede do juízo.

Os bens dos dois últimos grupos podem ser reservados para a sobrepartilha, para que o restante seja partilhado desde logo, com o consentimento da maioria dos herdeiros.

Na Justiça ou em cartório

A sobrepartilha judicial corre nos autos do inventário. A escritura pública também é admitida, ainda que o inventário tenha sido judicial e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor na época.

Sonegação

O herdeiro que oculta bens perde o direito que teria sobre eles, e o inventariante que sonega pode ser removido.

O ITCMD depois da reforma tributária

O imposto sobre a herança é estadual, mas passou a seguir regras nacionais novas. Ele recai sobre o que cada herdeiro recebe, não sobre a meação do cônjuge ou companheiro.

Reforma tributária

As novas regras nacionais

A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD conforme o valor recebido e mudou a regra sobre qual Estado cobra o imposto dos bens móveis. Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 fixou as normas gerais do imposto.

Art. 155, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 227/2026

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O que a Constituição passou a exigir

  • Alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
  • Sobre bens móveis, títulos e créditos — dinheiro, aplicações, cotas de empresas —, o imposto cabe ao Estado em que o falecido era domiciliado, regra aplicável às sucessões abertas a partir da publicação da emenda, em dezembro de 2023; sobre imóveis, continua cabendo ao Estado onde estão situados;
  • Não incidência sobre as transmissões a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, nas condições da lei complementar.

O que a Lei Complementar nº 227/2026 definiu

  • A base de cálculo é o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, com dedução das dívidas do falecido de origem, autenticidade e preexistência à morte comprovadas;
  • As alíquotas são progressivas por faixas — cada alíquota incide só sobre a parcela do valor que se encaixa na sua faixa —, respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal;
  • Na herança, aplica-se a alíquota vigente na data do falecimento;
  • Não há imposto sobre a renúncia pura e simples, nem sobre os valores de previdência privada, seguro e pecúlio pagos aos beneficiários;
  • O excesso de meação ou de quinhão atribuído a alguém na partilha é tributado como doação;
  • O imposto é devido com a morte, ainda que o inventário não seja aberto.
São Paulo

O ITCMD paulista hoje

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 ainda prevê alíquota única de 4%; a adoção de alíquotas progressivas depende de lei estadual. Como vale a alíquota da data da morte, uma mudança futura não alcança as heranças já abertas.

Arts. 16 a 21 da Lei nº 10.705/2000 (SP)

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A situação da lei paulista

Na última revisão desta página, em novembro de 2026, a Lei nº 10.705/2000 previa alíquota única de 4% sobre o valor de cada quinhão. A adoção das alíquotas progressivas exigidas pela Constituição depende de lei estadual. Como a alíquota aplicável é a vigente na data do falecimento, a legislação deve ser conferida em cada caso.

Prazos de pagamento

Na herança, o imposto deve ser pago em até 30 dias da decisão que homologar o cálculo, sem ultrapassar 180 dias da abertura da sucessão, salvo prorrogação pelo juiz por motivo justo. Fora dos prazos, incidem multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e juros.

O imposto e o cartório

Desde agosto de 2026, as normas do CNJ deixaram de condicionar a escritura de inventário à prova do prévio pagamento do ITCMD: as partes declaram estar cientes da obrigação, e o tabelião comunica o ato ao fisco. O imposto continua devido, e o registro dos imóveis em nome dos herdeiros depende da regularidade tributária, que o oficial de registro deve fiscalizar.

Assuntos relacionados

O inventário depende de questões que vêm antes dele e se relaciona com o que pode ser organizado em vida. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nos inventários

O inventário envolve documentos, prazos e impostos num momento difícil para a família. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender a família, os herdeiros, o que se sabe dos bens e se há testamento ou acordo.

Documentos e certidões

Certidões, pesquisa de testamento, matrículas, extratos, contratos sociais e certidões negativas reunidos desde o início.

Cartório ou Justiça

O caminho que a lei permite no caso concreto, considerando o acordo, a presença de menores e o testamento.

Prazos e imposto

Prazo de abertura, cálculo do ITCMD e prazos de pagamento acompanhados em cada etapa.

Partilha bem descrita

Bens descritos e atribuídos com precisão, para que o registro em nome dos herdeiros siga sem exigências.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a família e o patrimônio.

Onde o inventário costuma se complicar

Na maior parte dos casos, a dificuldade não está no procedimento em si, mas na situação dos bens e nos fatos que se acumularam desde o falecimento.

Imóveis sem documentação em dia

Construções não averbadas, matrículas desatualizadas ou imóveis comprados só por contrato particular exigem regularização antes ou durante o inventário.

Bens que aparecem depois

Contas, investimentos e direitos que a família não conhecia costumam surgir após a partilha. Uma pesquisa cuidadosa no início reduz a necessidade de sobrepartilha.

Inventários acumulados

Quando o cônjuge sobrevivente também falece antes do primeiro inventário, as duas sucessões se somam, e cada uma segue as regras da data da respectiva morte.

Advogados responsáveis

A atuação em inventários apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os inventários atendidos por esta página — da conversa inicial e do levantamento das certidões, dos bens e das dívidas à escritura em cartório ou ao processo judicial, ao cálculo do ITCMD e ao registro dos bens em nome dos herdeiros —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os inventários conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a escolha entre o cartório e a Justiça, os inventários com empresas ou patrimônio mais complexo e as divergências entre herdeiros. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem precisa fazer o inventário de um familiar e quer entender prazos, caminhos, custos e documentos.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses, contados do falecimento. O atraso não faz perder a herança, mas, em São Paulo, o ITCMD é acrescido de multa de 10% quando o inventário não é aberto em 60 dias, e de 20% quando o atraso passa de 180 dias.

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Dá para fazer o inventário em cartório?

Sim, quando todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro estão de acordo com a partilha e assistidos por advogado. Desde 2024, as normas do CNJ admitem a escritura também com herdeiro menor ou incapaz — desde que ele receba a sua parte em fração de todos os bens e o Ministério Público se manifeste favoravelmente — e com testamento, depois do registro judicial e com autorização do juiz. A escritura pode ser assinada por videoconferência.

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Quanto tempo leva um inventário?

Depende do caminho e de cada caso. No cartório, com acordo e documentos reunidos, o procedimento tende a ser mais simples. Na Justiça, a duração varia conforme a vara, as divergências entre os herdeiros e a necessidade de avaliar os bens. Em ambos, pesam a obtenção das certidões e o cálculo e o pagamento do imposto.

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Quem paga o ITCMD e as despesas do inventário?

O ITCMD é devido por cada herdeiro sobre o que recebe. As demais despesas — emolumentos do cartório ou custas do processo, registro dos bens e honorários advocatícios — costumam ser pagas com recursos do espólio ou divididas entre os herdeiros, e é possível vender um bem do espólio para cobri-las, com autorização do juiz ou por escritura que autorize o inventariante. Os honorários são definidos individualmente, em consulta, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP.

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Meu pai morreu há muitos anos e nunca fizemos o inventário. Ainda é possível?

Sim. O inventário pode ser feito a qualquer tempo, em cartório ou na Justiça, e o direito à herança não se perde pelo atraso. O ITCMD segue a alíquota vigente na data da morte, com os acréscimos previstos na lei estadual.

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O que muda com o atraso

Em São Paulo, a multa pelo atraso na abertura chega a 20% do imposto, e o pagamento fora dos prazos acrescenta multa e juros. As regras sobre quem herda também são as da data da morte, inclusive quanto aos direitos do cônjuge ou companheiro.

Quando há mais de um falecimento

É comum que, nesse intervalo, outro familiar também tenha falecido — por exemplo, o cônjuge sobrevivente. A lei permite cumular os inventários dos dois cônjuges ou companheiros, e cada sucessão segue as regras da data da respectiva morte.

Posso sacar o dinheiro da conta do falecido?

Não livremente. Os valores em conta integram a herança e, em regra, são liberados com a escritura ou a partilha. Há exceções: FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas, restituição de imposto de renda e saldos de pequeno valor, quando não há outros bens, podem ser pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou por alvará judicial, sem inventário. O inventariante também pode ser autorizado a levantar valores para pagar as despesas do próprio inventário.

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Se houver um só herdeiro, ainda preciso de inventário?

Sim. Não há partilha, mas os bens precisam ser adjudicados ao herdeiro único, por escritura pública ou por arrolamento na Justiça, com o pagamento do imposto. Se houver cônjuge ou companheiro com direito à meação, a meação é separada antes.

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Preciso fazer inventário se o falecido não deixou bens?

Não é obrigatório, mas o inventário negativo, que pode ser feito por escritura pública, comprova a inexistência de bens. Ele é útil perante credores e também para o viúvo ou a viúva com filhos do falecido que queira se casar de novo sem a imposição do regime da separação obrigatória de bens.

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Se você precisa fazer o inventário de um familiar, quer saber se ele pode ser feito em cartório, se há herdeiro menor ou testamento, ou se o prazo já passou, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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