As classes de herdeiros
Primeiro herdam os descendentes; na falta deles, os ascendentes; depois, o cônjuge ou companheiro; e, por fim, os colaterais até o quarto grau. Em cada classe, os parentes mais próximos excluem os mais distantes.
Arts. 1.829 e 1.833 a 1.844 do Código Civil
Falar no WhatsAppDescendentes
Os filhos herdam em partes iguais, e todos têm os mesmos direitos, qualquer que seja a origem da filiação: do casamento, de outra união, por adoção ou socioafetiva. Netos só herdam por direito próprio se não houver filhos, ou no lugar de um filho já falecido, pela representação.
Ascendentes
Sem descendentes, herdam os pais — ou, na falta deles, os avós —, em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Nessa classe não há representação: se só a mãe está viva, ela recebe toda a parte dos ascendentes, e os avós paternos nada herdam.
Colaterais
Sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, herdam os irmãos; na falta deles, os sobrinhos; depois, os tios; e, por fim, os parentes de quarto grau, como primos. O irmão unilateral — só por parte de pai ou de mãe — recebe metade do que recebe o irmão bilateral.
Sem nenhum herdeiro
Se não houver parentes sucessíveis, cônjuge ou companheiro, ou se todos renunciarem, a herança vai para o Município ou o Distrito Federal.
Art. 227, § 6º, da Constituição Federal; arts. 1.829 e 1.833 a 1.844 do Código Civil.