Quem a lei protege
Descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) e o cônjuge são herdeiros necessários: não podem ser afastados da herança pela simples vontade do falecido, salvo por deserdação ou indignidade, nos casos que a lei prevê.
Arts. 1.845, 1.850 e 1.961 do Código Civil
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São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os demais parentes — irmãos, sobrinhos, tios e primos, chamados colaterais — herdam apenas quando não há herdeiros de classe anterior e quando o falecido não deixou o patrimônio a outras pessoas: para afastá-los, basta um testamento que disponha dos bens sem contemplá-los.
E o companheiro?
O Supremo Tribunal Federal igualou o companheiro ao cônjuge na ordem de quem herda (Temas 498 e 809 da repercussão geral). A lista de herdeiros necessários do Código Civil, porém, menciona apenas o cônjuge, e o alcance dessa equiparação a outras regras, como a da legítima, ainda é debatido. Nas uniões estáveis, por isso, o ponto merece atenção especial no testamento e no planejamento da família.
Exclusão só por motivo grave
O herdeiro necessário só perde a sua parte por deserdação, feita em testamento com a causa declarada, ou por indignidade — hipóteses graves, previstas expressamente na lei e que dependem de prova. Desde 2023, a condenação criminal definitiva por ato de indignidade já exclui o herdeiro de imediato.
Arts. 1.814, 1.815-A (Lei nº 14.661/2023), 1.845, 1.850 e 1.961 a 1.965 do Código Civil; STF, Temas 498 e 809 da repercussão geral (RE 646.721 e RE 878.694).