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Abertura e Cumprimento de Testamento | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Sucessões · Abertura de Testamento

Abertura de testamento: do registro ao cumprimento

Depois da morte, o testamento não produz efeitos sozinho: ele precisa ser apresentado ao juiz, que confere as suas formalidades e manda registrá-lo e cumpri-lo. Só então os bens podem ser inventariados conforme a vontade do falecido. Nesta página explicamos como é esse procedimento para cada tipo de testamento, o papel do testamenteiro e o que vem depois do registro.

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O que é a abertura de testamento

A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 735 a 737 do CPC. Nela, o juiz do último domicílio do falecido verifica se o testamento apresenta algum vício externo, ouve o Ministério Público e determina que ele seja registrado, arquivado e cumprido.

É uma etapa anterior ao inventário e indispensável sempre que há testamento. O procedimento não serve para discutir se o testador estava lúcido ou se foi enganado: essas questões, quando existem, são levadas a uma ação própria, com prazos curtos contados a partir do registro ou do conhecimento do vício.

Como saber se o falecido deixou testamento? Os testamentos públicos e os autos de aprovação de testamentos cerrados são informados pelos cartórios ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), e a consulta a esse cadastro é obrigatória antes de qualquer inventário, judicial ou em cartório. O testamento particular, feito fora do cartório, não aparece nessa pesquisa: depende de quem o guardou.

Situações que costumam surgir:

  • Família que encontrou um testamento entre os papéis do falecido
  • Testamento público lavrado em cartório
  • Testamento cerrado, ainda lacrado
  • Testamento particular com testemunhas que não são localizadas
  • Testamenteiro nomeado que não sabe por onde começar
  • Herdeiros que querem fazer o inventário em cartório

Na Advocacia Parronchi, a abertura e o cumprimento de testamentos são conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa pela leitura atenta do testamento e por uma conversa com a família sobre o falecido, os herdeiros e os bens, seguida da pesquisa na central de testamentos, do levantamento das certidões e, no testamento particular, da localização das testemunhas. A partir daí, ele prepara o pedido de abertura, registro e cumprimento, acompanha a manifestação do Ministério Público e o compromisso do testamenteiro e, depois do registro, conduz o inventário — em cartório, quando há acordo e as condições permitem, ou na Justiça. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Público, cerrado e particular

O procedimento muda conforme a forma do testamento: quanto menos ele depende do cartório, mais providências são necessárias depois da morte. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Testamento público

Lavrado em cartório

Escrito pelo tabelião no livro de notas, na presença de duas testemunhas, o testamento público já nasce documentado. Depois da morte, qualquer interessado apresenta ao juiz o traslado ou a certidão e pede que se ordene o seu cumprimento.

Art. 736 do CPC; arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil

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Como funciona

Não há envelope a abrir: o pedido é instruído com o traslado ou a certidão do testamento, obtida no tabelionato onde foi lavrado, e com a certidão de óbito. O juiz verifica a regularidade, ouve o Ministério Público e manda registrar e cumprir, aplicando-se as mesmas regras do testamento cerrado quanto ao testamenteiro.

O que o juiz confere

Os sinais externos de regularidade do ato. As demais questões — a capacidade do testador, eventual erro, dolo ou coação, o respeito à legítima dos herdeiros necessários — não são decididas nesse procedimento: ficam para ação própria ou para o inventário.

Testamento cerrado

Entregue lacrado ao juiz

Escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e aprovado pelo tabelião, o testamento cerrado fica fechado. Com a morte, deve ser levado intacto ao juiz, que o abre, manda o escrivão lê-lo na presença de quem o apresentou e lavra o termo de abertura.

Art. 735 do CPC; arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil

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O lacre deve chegar intacto

O testamento cerrado que o testador abriu ou rompeu, ou que foi aberto com o seu consentimento, é considerado revogado. Por isso, quem o encontra deve entregá-lo fechado ao juiz, que examina se há vício externo — lacre rompido, rasura, sinal de violação — que o torne suspeito de nulidade ou falsidade antes de abri-lo.

O termo de abertura

Do termo constam o nome de quem apresentou o testamento e como o obteve, a data e o lugar da morte e qualquer circunstância digna de nota. Ouvido o Ministério Público e não havendo dúvidas a esclarecer, o juiz manda registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Quem guarda deve apresentar

O testamenteiro ou qualquer interessado pode pedir — e o juiz pode ordenar de ofício — que quem detém o testamento o leve a registro.

Testamento particular

Confirmado pelas testemunhas

Escrito pelo testador, à mão ou por meio mecânico, e lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas, o testamento particular precisa ser publicado em juízo e confirmado. Os herdeiros são intimados, e as testemunhas são ouvidas sobre a leitura e as assinaturas.

Art. 737 do CPC; arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil

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Quem pede

A publicação pode ser requerida pelo herdeiro, pelo legatário, pelo testamenteiro ou pelo terceiro que detém o testamento. Os herdeiros que não fizeram o pedido são intimados, e o Ministério Público é ouvido.

A confirmação

Se as testemunhas confirmarem a disposição, ou ao menos a leitura feita diante delas, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador, o testamento é confirmado. Se alguma testemunha tiver morrido ou estiver ausente, basta que uma o reconheça, desde que o juiz considere haver prova suficiente da veracidade.

Situações excepcionais

O testamento escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, pode ser confirmado a critério do juiz, se nele estiverem declaradas as circunstâncias excepcionais que impediram a presença delas. As mesmas regras de publicação se aplicam ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.

Testamenteiro, prazos e inventário

Registrado o testamento, começa o seu cumprimento. Alguns prazos e cuidados desta fase não se confundem com os do inventário.

Testamenteiro

Quem cumpre o testamento

O testamenteiro é a pessoa encarregada de cumprir as disposições do testamento. Depois do registro, assina o termo de testamentária, defende a validade do testamento e presta contas em juízo do que recebeu e gastou.

Art. 735, §§ 3º a 5º, do CPC; arts. 1.976 a 1.990 do Código Civil

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Quem é

É quem o testador nomeou — um ou mais, em conjunto ou separadamente. Se não houver nomeação, ou se o nomeado não aceitar ou estiver ausente, o juiz nomeia testamenteiro dativo, observada a preferência legal: o cônjuge e, na falta dele, um herdeiro.

Prazo e contas

Salvo prazo maior fixado pelo testador, o testamenteiro deve cumprir o testamento e prestar contas em 180 dias, contados da aceitação, prazo que pode ser prorrogado por motivo suficiente.

O prêmio

O testamenteiro que não é herdeiro nem legatário tem direito a um prêmio, fixado pelo testador ou, no silêncio, arbitrado pelo juiz entre 1% e 5% da herança líquida, pago da parte disponível quando há herdeiros necessários.

Administração dos bens

O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração dos bens quando não houver cônjuge nem herdeiros necessários; e, se toda a herança tiver sido distribuída em legados, o testamenteiro exerce a função de inventariante.

Questionamento

Prazos para questionar

A validade do testamento é discutida em ação própria, e não no procedimento de abertura. O prazo para impugná-la é de cinco anos, contados do registro; a disposição feita por erro, dolo ou coação pode ser anulada em quatro anos.

Arts. 1.859, 1.909 e 1.965 do Código Civil

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Os prazos

  • Cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento;
  • Quatro anos, contados de quando o interessado teve conhecimento do vício, para anular disposição feita por erro, dolo ou coação;
  • Quatro anos, contados da abertura do testamento, para o herdeiro instituído ou quem se beneficia da deserdação provar a causa alegada pelo testador.

Revogação, rompimento e redução

Um testamento posterior pode ter revogado o anterior, e o surgimento de descendente que o testador não tinha ou não conhecia pode rompê-lo. Já as disposições que ultrapassam a parte disponível não anulam o testamento: são reduzidas no inventário, para recompor a legítima dos herdeiros necessários.

Legado durante a discussão

Enquanto se discute em juízo a validade do testamento, o legatário não pode exigir o legado.

Inventário

Inventário depois do registro

Registrado o testamento, o inventário segue as suas disposições. Desde 2024, as normas do CNJ admitem que ele seja feito em cartório, se o juiz da ação de abertura o autorizar expressamente e todos os interessados estiverem de acordo.

Art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 (Resolução CNJ nº 571/2024)

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As condições

  • Sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento, com autorização expressa para o inventário extrajudicial;
  • Todos os interessados representados por advogado, capazes e de acordo; havendo menor ou incapaz, observadas também as condições próprias desse caso, como a manifestação favorável do Ministério Público;
  • Apresentação da certidão do testamento ao tabelião;
  • Ausência de reconhecimento de filho ou de outra declaração irrevogável no testamento — se houver, o inventário deve ser judicial.

Testamento revogado ou sem efeito

Se o testamento tiver sido revogado, rompido, invalidado ou estiver caduco, isso deve ser reconhecido por sentença transitada em julgado na própria ação de abertura e cumprimento; a partir daí, o inventário em cartório segue as regras gerais.

Por que o pedido inicial importa

Como a autorização precisa constar da sentença, o pedido de abertura já pode tratar do inventário que virá depois. O tabelião, se tiver dúvida sobre o cabimento da escritura, submete a questão ao juiz.

Assuntos relacionados

A abertura do testamento liga a vontade do falecido ao inventário. Os temas vizinhos têm página própria.

Como atuamos na abertura de testamentos

Cumprir um testamento é dar efeito à vontade de quem faleceu, respeitando os direitos dos herdeiros. Por isso o trabalho começa pela leitura cuidadosa e segue com método.

Pesquisa do testamento

Consulta à central de testamentos e localização do original, do traslado ou da certidão.

Leitura do testamento

Exame das disposições, das formalidades e dos pontos que podem gerar dúvida entre os herdeiros.

Pedido de abertura

Pedido de registro e cumprimento adequado à forma do testamento, já pensando no inventário.

Apoio ao testamenteiro

Termo de testamentária, cumprimento dos legados e prestação de contas em juízo.

Atenção aos prazos

Prazos de cumprimento, de prestação de contas e de questionamento acompanhados desde o início.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre a família e o patrimônio.

Onde a abertura de testamento costuma se complicar

As dificuldades desta fase quase sempre estão na forma como o testamento foi feito, guardado ou encontrado.

Testemunhas não localizadas

No testamento particular, a confirmação depende das testemunhas. Quando morreram ou não são encontradas, o juiz precisa de outras provas da veracidade do documento.

Envelope aberto em casa

O testamento cerrado aberto fora do juízo pode ser tido como revogado ou suspeito. Ele deve chegar ao juiz com o lacre intacto.

Testamento descoberto depois

Um testamento que aparece depois do inventário pode exigir que a partilha seja revista. A consulta obrigatória à central de testamentos existe justamente para reduzir esse risco.

Advogados responsáveis

A atuação em abertura e cumprimento de testamentos apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente a abertura e o cumprimento dos testamentos atendidos por esta página — da leitura do testamento e da pesquisa na central de testamentos ao pedido de registro, ao acompanhamento do testamenteiro e ao inventário que vem depois —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha a abertura e o cumprimento dos testamentos conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — os testamentos particulares de confirmação difícil, as disposições que podem ser questionadas e a escolha do caminho do inventário. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem encontrou um testamento, foi nomeado testamenteiro ou quer saber o que acontece com o testamento depois da morte.

É obrigatório abrir o testamento na Justiça?

Sim. Todo testamento, seja público, cerrado ou particular, passa pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento antes de produzir efeitos, mesmo que os herdeiros estejam todos de acordo. Depois do registro, com autorização do juiz e acordo de todos, o inventário pode seguir em cartório.

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Como descubro se meu pai deixou testamento?

Pela consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da CENSEC, que reúne as informações enviadas pelos cartórios sobre testamentos públicos e cerrados. A certidão dessa pesquisa é exigida em todo inventário. O testamento particular não é registrado em cartório e só aparece se alguém o tiver guardado.

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A pesquisa na central

Os tabeliães informam à central os testamentos públicos lavrados, as suas revogações e os autos de aprovação de testamentos cerrados. Com a certidão de óbito, é possível pedir a pesquisa; havendo registro, a central indica o cartório onde o ato foi feito, e lá se obtém a certidão ou o traslado.

E o testamento particular

Como não passa pelo cartório, o testamento particular só é conhecido se o testador o entregou a alguém ou se ele é encontrado entre os seus papéis. Quem o tiver deve apresentá-lo para a publicação em juízo.

Encontrei um testamento lacrado. Posso abrir para ler?

Não. O testamento cerrado deve ser entregue fechado ao juiz, que verifica se o lacre está intacto e o abre na presença de quem o apresentou. Abri-lo antes pode levantar suspeita sobre o documento e, se tiver sido aberto pelo próprio testador, ele é considerado revogado.

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Quanto tempo leva a abertura do testamento?

Depende do tipo de testamento e da vara. O testamento público e o cerrado em ordem costumam exigir menos providências; no particular, é preciso intimar os herdeiros e ouvir as testemunhas. Em todos os casos, o Ministério Público se manifesta antes da decisão.

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Havendo testamento, o inventário tem de ser na Justiça?

Não necessariamente. Desde 2024, as normas do CNJ admitem o inventário em cartório depois do registro do testamento, se o juiz da ação de abertura o autorizar expressamente e todos os interessados estiverem de acordo. A exceção é o testamento que reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável: nesse caso, o inventário é judicial.

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Posso contestar o testamento na ação de abertura?

Na ação de abertura, o juiz examina apenas se há vício externo no testamento. Discussões sobre a capacidade do testador, erro, dolo ou coação são feitas em ação própria: cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento, e quatro anos, contados do conhecimento do vício, para anular disposição por erro, dolo ou coação. Cada caso depende de análise individual.

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O testamenteiro recebe alguma remuneração?

Se não for herdeiro nem legatário, sim: tem direito a um prêmio fixado pelo testador ou, se ele não o fixou, arbitrado pelo juiz entre 1% e 5% da herança líquida. Havendo herdeiros necessários, o prêmio sai da parte disponível. O herdeiro ou legatário nomeado testamenteiro pode preferir o prêmio à herança ou ao legado.

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Um testamento feito há muitos anos ainda vale?

Sim, o testamento não perde a validade com o tempo. Ele deixa de valer, total ou parcialmente, se foi revogado por outro testamento ou se foi rompido — por exemplo, pelo nascimento de um filho que o testador não tinha quando testou. Legados de bens que o testador vendeu depois também perdem o efeito.

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