Divórcio em cartório
Quando o casal está de acordo sobre o divórcio e sobre as demais questões, o divórcio pode ser feito por escritura pública no tabelionato de notas, sem processo judicial. A presença de advogado é obrigatória, e a escritura não depende de homologação do juiz.
Art. 733 do CPC; Lei nº 11.441/2007
Falar no WhatsAppOs requisitos
É preciso consenso integral: sobre o próprio divórcio, sobre a partilha (ou sobre deixá-la para depois), sobre a pensão entre os cônjuges e sobre o nome. Os dois cônjuges devem estar assistidos por advogado, que pode ser o mesmo para ambos ou um para cada.
E quando há filhos menores?
Por muito tempo, a existência de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio em cartório. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 34, § 2º) o admite quando as questões relativas aos filhos — guarda, convivência e alimentos — já tiverem sido resolvidas na Justiça, o que deve constar da escritura. Na prática, essas questões são ajustadas e homologadas pelo juiz, e o divórcio e a partilha seguem por escritura. Havendo gravidez, o divórcio é judicial.
Como funciona
A escritura é lavrada no tabelionato de notas escolhido pelas partes, de qualquer cidade, e pode ser feita por videoconferência, pela plataforma eletrônica dos cartórios, o que permite o divórcio de quem mora em outra cidade ou no exterior. Na escritura eletrônica que envolve imóveis, porém, a lei indica o tabelião competente (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 302); e quem não pode participar pode ser representado por procuração pública com poderes especiais, válida por 30 dias (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 36). Depois, ela é levada ao registro civil, para averbação na certidão de casamento, e ao registro de imóveis, quando houver partilha de imóvel. A escritura de divórcio não é sigilosa (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 42), mas, a pedido, o cartório pode emitir certidão apenas com os pontos que as partes indicarem.
Art. 733 do CPC; Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ nº 35/2007 (arts. 34, 36 e 42), com as alterações da Resolução CNJ nº 571/2024; Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023).