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Guarda Compartilhada e Unilateral | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Direito de Família · Guarda

Guarda dos filhos: compartilhada como regra, com a criança no centro das decisões

Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra, mesmo quando os pais não chegam a um acordo. Ela trata das decisões sobre a vida do filho, e não de dividir os dias ao meio. A guarda unilateral fica para situações específicas, como o risco de violência doméstica. Nesta página explicamos cada modalidade, como o juiz decide e o que acontece quando um dos pais quer mudar de cidade.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a guarda dos filhos

A guarda é o exercício, no dia a dia, das responsabilidades sobre a criação do filho: onde ele mora, em que escola estuda, como é cuidada a sua saúde, que atividades faz. O fim do casamento ou da união estável não altera a relação entre pais e filhos — o poder familiar continua sendo dos dois.

A lei prevê duas modalidades: a guarda compartilhada, em que pai e mãe decidem juntos, e a guarda unilateral, atribuída a um só. Desde a Lei nº 13.058/2014, a compartilhada é aplicada mesmo sem acordo, quando os dois estão aptos. Em 2023, a Lei nº 14.713 acrescentou uma exceção: ela não se aplica quando há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Guarda não se confunde com convivência. A guarda define como são tomadas as decisões; o regime de convivência define o tempo que a criança passa com cada um. Mesmo na guarda compartilhada, a criança tem uma residência-base, fixada na cidade que melhor atenda aos interesses dela.

Situações que costumam surgir:

  • Pais que se separaram e precisam definir onde a criança vai morar
  • Desacordo sobre escola, tratamento de saúde ou religião
  • Pai ou mãe que pretende se mudar de cidade com o filho
  • Situação de violência doméstica ou familiar
  • Avós ou outros parentes que já cuidam da criança
  • Pedido para mudar uma guarda já definida

Na Advocacia Parronchi, os casos de guarda são conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa por uma conversa sobre a rotina da criança — com quem ela mora, a escola, a saúde, as atividades, a rede de apoio da família — e sobre o que mudou com a separação, e pelo registro organizado dos fatos e dos documentos que mostram como os cuidados são exercidos. A partir daí, ele explica as possibilidades, busca primeiro um acordo que possa ser homologado e, quando não há consenso, conduz a ação de guarda, acompanhando o estudo psicossocial e os pedidos urgentes. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Compartilhada, unilateral ou com terceiros

A modalidade de guarda é definida pelo que atende à criança, e não pela conveniência dos adultos. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

A regra

Guarda compartilhada

Pai e mãe decidem em conjunto as questões importantes da vida do filho, ainda que morem em casas separadas. A criança tem uma residência-base, e o tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, conforme a realidade da família.

Arts. 1.583, §§ 1º a 3º, e 1.584, § 2º, do Código Civil

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O que é decidido em conjunto

  • A escola e as atividades do filho;
  • Tratamentos de saúde que fogem da rotina;
  • Viagens ao exterior;
  • A mudança de residência para outro município;
  • As grandes escolhas da criação e da educação.

Compartilhar não é alternar

Na guarda compartilhada, a criança não precisa trocar de casa a cada semana. Ela pode morar com um dos pais e conviver amplamente com o outro; o que se divide é a responsabilidade. A chamada guarda alternada, com mudanças periódicas de residência, não é a regra da lei.

Mesmo a distância

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a guarda compartilhada é possível ainda que os pais morem em cidades diferentes, porque as decisões conjuntas não dependem de proximidade física.

Informações da escola e do médico

Escolas, hospitais e outros estabelecimentos, públicos ou privados, são obrigados a prestar informações sobre o filho a qualquer dos pais, sob pena de multa diária.

A exceção

Guarda unilateral

A guarda fica com um só dos pais quando o outro declara que não a deseja, quando não está apto a exercê-la ou quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar. Quem não tem a guarda continua com o dever de supervisionar a criação do filho.

Arts. 1.583, § 5º, e 1.584, § 2º, do Código Civil; art. 699-A do CPC

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O risco de violência

A Lei nº 14.713/2023 afastou a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — não se exige condenação. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há esse risco e concede cinco dias para a apresentação de provas ou indícios.

Violência contra os filhos para atingir a mãe

Desde abril de 2026, a Lei Maria da Penha nomeia expressamente a violência vicária: a praticada contra filhos, dependentes ou outras pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi-la. A medida protetiva também pode restringir ou suspender as visitas do agressor aos dependentes menores.

O papel de quem não tem a guarda

O pai ou a mãe sem a guarda mantém o poder familiar, a convivência — salvo risco — e o dever de supervisionar os interesses do filho, podendo pedir informações e prestação de contas sobre saúde, educação e outras questões que o afetem.

Terceiros

Guarda com avós ou outros parentes

Quando o filho não deve permanecer com o pai nem com a mãe, o juiz pode atribuir a guarda a outra pessoa, de preferência um parente com quem a criança tenha afinidade e afeto — muitas vezes, os avós que já cuidam dela.

Art. 1.584, § 5º, do Código Civil; art. 33 do ECA

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Quando acontece

Ausência prolongada dos pais, problemas graves de saúde, dependência química ou situações de risco à criança podem levar à guarda por terceiro. Muitas vezes, a ação serve para regularizar uma situação que já existe de fato.

O que a guarda representa

A guarda obriga quem a detém a prestar assistência material, moral e educacional à criança e lhe dá o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais.

Os pais continuam com deveres

Salvo decisão judicial em contrário, a guarda atribuída a terceiro não impede a convivência com os pais nem afasta o dever deles de pagar alimentos, que podem ser regulamentados a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Como o juiz decide e quando a guarda muda

Sem acordo, o juiz decide com base na rotina da criança e, muitas vezes, em estudo feito por equipe técnica. A decisão pode ser revista quando a vida da família muda.

Prova técnica

Estudo psicossocial e escuta da criança

Para decidir a guarda e o tempo de convivência, o juiz pode se basear em orientação de equipe interdisciplinar — assistentes sociais e psicólogos que conversam com os pais, com a criança e, às vezes, com a escola.

Art. 1.584, § 3º, do Código Civil; art. 699 do CPC; art. 151 do ECA

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Como costuma ser feito

O estudo psicossocial reúne entrevistas com cada um dos pais, conversa com a criança adequada à idade dela, visitas às residências e, quando necessário, informações da escola e de profissionais de saúde. O resultado é um relatório que orienta o juiz, sem obrigá-lo.

A opinião da criança

A criança pode ser ouvida, de acordo com a idade e a maturidade, preferencialmente com apoio técnico. Sua opinião é considerada, mas ela não deve ser colocada na posição de escolher entre o pai e a mãe. Quando a discussão envolve abuso ou alienação parental, o juiz ouve a criança acompanhado de especialista, e nos casos de alienação parental a oitiva segue obrigatoriamente o depoimento especial, sob pena de nulidade; havendo violência, aplicam-se também as regras da escuta especializada.

Perícia e assistente técnico

Quando o juiz determina perícia psicológica, cada parte pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias.

Como se preparar

O melhor preparo é a rotina organizada: documentos da escola e da saúde, a agenda de cuidados com a criança e o respeito ao vínculo dela com o outro genitor. Orientar a criança sobre o que dizer não ajuda: além de expô-la ao conflito, pode ser examinado como interferência na formação dela.

Mudança

Mudança de cidade

Mudar a residência permanente do filho para outro município depende do consentimento dos dois pais. Sem acordo, a questão vai ao juiz, que examina os motivos da mudança e o impacto na convivência com o outro genitor.

Arts. 1.583, § 3º, 1.584, § 4º, e 1.634, V, do Código Civil

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O que o juiz costuma avaliar

  • O motivo da mudança — trabalho, rede de apoio familiar, saúde;
  • A rotina, a escola e os vínculos da criança nas duas cidades;
  • A proposta de convivência com quem fica: férias, feriados, contato por vídeo e custos de deslocamento;
  • A idade da criança e, conforme a maturidade, a opinião dela.

Mudança sem acordo nem autorização

A alteração não autorizada de cláusula de guarda pode reduzir as prerrogativas de quem a praticou. E a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor é um dos exemplos de alienação parental previstos em lei.

Viagem não é mudança

Viagens a passeio seguem o que foi combinado no regime de convivência e, para o exterior, dependem da autorização do outro genitor ou do juiz. A mudança de residência é outra coisa e exige consentimento ou decisão judicial.

Urgência e revisão

Guarda provisória e revisão

Quando a situação não pode esperar, a guarda pode ser definida provisoriamente no início do processo. E nenhuma guarda é definitiva: ela pode ser revista sempre que fatos novos mostrarem que outro arranjo atende melhor a criança.

Arts. 1.585 e 1.586 do Código Civil

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Guarda provisória

A decisão provisória sobre a guarda deve ser tomada, de preferência, depois de ouvir os dois pais, salvo quando a proteção da criança exigir decisão imediata. Ela vale até a decisão final e pode ser ajustada no curso do processo.

Quando a guarda pode ser revista

  • Mudança relevante na rotina de trabalho ou de moradia de um dos pais;
  • Descumprimento reiterado do que foi combinado ou decidido;
  • Situações de risco ou motivos graves que afetem a criança;
  • Necessidades novas da criança, conforme ela cresce.

O que não tira a guarda

Um novo casamento ou uma nova união não faz o pai ou a mãe perder a guarda; os filhos só podem ser retirados por decisão judicial, se ficar provado que não são tratados adequadamente.

Assuntos relacionados

A guarda costuma ser decidida junto com outras questões dos filhos. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos nos casos de guarda

Nas questões de guarda, cada decisão afeta diretamente a vida de uma criança. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com cuidado e método.

Escuta e diagnóstico

Entender a rotina da criança, a rede de apoio da família e o que mudou com a separação.

Registro dos cuidados

Escola, saúde, atividades e agenda de cuidados documentadas, para mostrar como a criação é exercida.

Acordo detalhado

Guarda, residência-base, decisões conjuntas e convivência descritas com clareza, para homologação.

Acompanhamento técnico

Orientação sobre o estudo psicossocial e acompanhamento das avaliações determinadas pelo juiz.

Proteção em situações de risco

Pedidos de guarda provisória e de proteção quando há violência ou risco para a criança.

Linguagem clara e sigilo

Cada etapa explicada sem juridiquês, com sigilo profissional e processo em segredo de justiça.

Onde as questões de guarda costumam se complicar

Os conflitos mais difíceis quase sempre começam quando a guarda passa a ser tratada como uma disputa entre os adultos.

Guarda confundida com tempo

Muitos impasses nascem da ideia de que guarda compartilhada significa dividir os dias ao meio. Separar a guarda do calendário de convivência costuma desfazer o desentendimento.

Decisões tomadas sozinho

Trocar de escola, mudar de cidade ou iniciar um tratamento sem consultar o outro genitor gera disputas que poderiam ser evitadas com regras claras no acordo.

A criança no meio da disputa

Pedir que a criança escolha, usá-la para levar recados ou falar mal do outro genitor prejudica o filho e costuma ser percebido pela equipe técnica.

Advogados responsáveis

A atuação em guarda de filhos apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de guarda atendidos por esta página — da conversa sobre a rotina da criança e do registro dos cuidados ao acordo homologado ou à ação de guarda, com o acompanhamento do estudo psicossocial —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de guarda conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — os pedidos de guarda provisória, as situações de risco de violência e os pedidos de mudança de cidade. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de pais e familiares que precisam definir ou rever a guarda de uma criança.

Guarda compartilhada significa que meu filho vai morar metade do tempo em cada casa?

Não necessariamente. A guarda compartilhada trata das decisões sobre a vida do filho, tomadas pelos dois. A criança tem uma residência-base, e o tempo com cada um dos pais é definido no regime de convivência, de forma equilibrada e conforme a rotina dela — o que não significa divisão exata dos dias.

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Se não houver acordo, o juiz pode impor a guarda compartilhada?

Sim. Quando os dois pais estão aptos a exercer o poder familiar, a lei determina a guarda compartilhada mesmo sem acordo. Ela só não é aplicada se um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

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A mãe sempre fica com a guarda?

Não. A lei não dá preferência ao pai ou à mãe. O critério é o interesse da criança: quem tem condições de cuidar da rotina, a disponibilidade de cada um e os vínculos já existentes. Quando a guarda compartilhada não é possível, a lei de alienação parental dá preferência ao genitor que viabiliza a convivência efetiva da criança com o outro.

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Quem mora com a criança pode trocá-la de escola sem avisar o outro?

Na guarda compartilhada, não: a escolha da escola é uma decisão importante, tomada pelos dois, e, se não houver acordo, o juiz decide. Na guarda unilateral, quem tem a guarda conduz as decisões do dia a dia, mas o outro genitor continua com o direito de ser informado e de pedir explicações sobre a educação e a saúde do filho. Em qualquer caso, a escola é obrigada a prestar informações aos dois.

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Posso me mudar de cidade com meu filho?

A mudança de residência permanente para outro município depende do consentimento do outro genitor. Sem acordo, é preciso autorização judicial, e o juiz avalia os motivos da mudança, a rotina da criança e como ficará a convivência com quem permanece. Mudar sem acordo nem autorização pode trazer consequências no processo de guarda.

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Meu filho tem 12 anos e quer morar comigo. Ele pode escolher?

A opinião da criança ou do adolescente é ouvida e considerada, de acordo com a idade e a maturidade, normalmente com apoio da equipe técnica. Mas não é a única coisa que conta: o juiz avalia o conjunto das circunstâncias para decidir o que atende ao interesse dele.

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Os avós podem pedir a guarda do neto?

Sim, quando o neto não deve permanecer com o pai nem com a mãe. Nesses casos, a lei dá preferência a quem tenha parentesco, afinidade e afeto com a criança. Muitas vezes, o pedido serve para regularizar uma situação em que os avós já cuidam dela no dia a dia.

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Há medida protetiva contra o pai do meu filho. Como fica a guarda?

Elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar afastam a guarda compartilhada, e a medida protetiva pode restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos menores. Cada caso depende das provas e da avaliação do juiz, que pode, por exemplo, determinar que a convivência ocorra de forma assistida.

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O risco é examinado logo no início

Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e concede cinco dias para a apresentação de provas ou indícios. Boletins de ocorrência, decisões de medida protetiva, relatórios médicos e mensagens costumam ser relevantes.

Guarda e convivência são decididas separadamente

Afastada a guarda compartilhada, a convivência do outro genitor com a criança pode ser mantida, restringida, supervisionada ou suspensa, conforme o risco. Quando é mantida, é comum que a entrega e a busca da criança sejam organizadas de modo a evitar o contato entre os pais.

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Fale com o Dr. Felipe Bricailo Mendonça

Se você precisa definir a guarda depois da separação, se há risco para a criança, se um dos pais pretende mudar de cidade ou se a guarda atual não atende mais o seu filho, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é presencial em Jaú/SP e on-line para todo o Brasil.

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