Escritura em cartório
Com consenso, o reconhecimento e a dissolução podem ser feitos numa única escritura pública no tabelionato de notas, com as datas da união, a partilha dos bens e a eventual pensão entre os companheiros. A presença de advogado é obrigatória.
Art. 733 do CPC; Resolução CNJ nº 35/2007
Falar no WhatsAppOs requisitos
É preciso acordo sobre a existência da união, o período de convivência, a partilha dos bens (ou sobre deixá-la para depois) e a pensão entre os companheiros. Os dois devem estar assistidos por advogado, que pode ser o mesmo para ambos ou um para cada. Para o ato presencial, o tabelionato é de livre escolha, em qualquer cidade; na escritura eletrônica que envolve imóveis, há regra própria sobre qual tabelionato pode lavrá-la.
Havendo filhos menores
A escritura também é possível quando há filhos menores ou incapazes, desde que a guarda, a convivência e os alimentos deles já tenham sido resolvidos na Justiça — o que deve constar do próprio ato.
Também no registro civil
As normas do Conselho Nacional de Justiça admitem ainda que o reconhecimento e a dissolução sejam declarados por termo no cartório de registro civil das pessoas naturais, com advogado no caso da dissolução. Para partilhar imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, porém, a lei exige escritura pública.
Depois da escritura
A escritura não depende de homologação do juiz e serve para registrar a partilha dos imóveis, transferir veículos e movimentar contas. Ela não é sigilosa, mas o cartório pode emitir, a pedido, certidão apenas com os pontos que as partes indicarem. O registro da união e de sua dissolução no registro civil é facultativo e dá efeitos ao ato perante terceiros.
Art. 733 do CPC; art. 108 do Código Civil; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 3º, parágrafo único, 34, § 2º, 42 e 46-A, com a redação da Resolução CNJ nº 571/2024; Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 302, 537 e 538, este com a redação do Provimento CNJ nº 202/2025.