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Investigação de Paternidade e DNA | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Direito de Família · Investigação de Paternidade

Investigação de paternidade: o direito de saber quem é o pai

Todo filho tem direito de ter a paternidade reconhecida, a qualquer tempo, com os mesmos direitos dos demais filhos. O reconhecimento pode ser voluntário, no cartório, ou buscado na Justiça, com exame de DNA. Nesta página explicamos cada caminho, o que acontece quando o suposto pai se recusa a fazer o exame ou já faleceu, e os efeitos sobre alimentos, nome e herança.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a investigação de paternidade

A investigação de paternidade é o meio de estabelecer juridicamente o vínculo entre pai e filho quando ele não consta do registro de nascimento. Reconhecida a paternidade, o nome do pai é incluído na certidão, e o filho passa a ter todos os direitos de filho — nome, alimentos, convivência e herança —, sem nenhuma distinção em relação aos demais, como garante a Constituição (art. 227, § 6º).

O direito de buscar o reconhecimento não prescreve: pode ser exercido em nome da criança, representada pela mãe ou por outro responsável, ou pelo próprio filho já adulto, em qualquer idade (Súmula 149 do STF). O pedido de herança, por outro lado, tem prazo — e esse ponto merece atenção quando o suposto pai já faleceu.

Nem todo caso precisa de processo. Se o pai reconhece o filho, isso pode ser feito diretamente no cartório de registro civil. Se não reconhece, ou se há dúvida, o caminho é a averiguação oficiosa ou a ação judicial, em que o exame de DNA é a prova central. Quando a criança já tem outro pai no registro, a situação envolve também a paternidade registral e a socioafetiva, que têm regras próprias.

Situações que costumam surgir:

  • Pai que não registrou a criança e não quer reconhecê-la
  • Mãe que quer indicar o pai no cartório
  • Suposto pai que se recusa a fazer o exame de DNA
  • Suposto pai já falecido, com herança a partilhar
  • Filho adulto que quer conhecer a própria origem
  • Homem que quer saber se é pai antes de registrar

Na Advocacia Parronchi, os casos de investigação de paternidade são conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa por uma conversa sobre a história do relacionamento à época da concepção e sobre a situação atual — se o suposto pai está vivo e é localizável, se há outro pai no registro, se a criança precisa de alimentos — e pela reunião dos indícios do vínculo: mensagens, fotografias, testemunhas e documentos. A partir daí, ele explica qual caminho é possível, conduz o reconhecimento voluntário no cartório, a averiguação oficiosa ou a ação de investigação com o exame de DNA, e acompanha também o pedido de alimentos e os reflexos na herança. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Cartório, averiguação ou ação judicial

O reconhecimento da paternidade pode seguir por três caminhos. A escolha depende de o pai reconhecer o filho ou não, e de haver dúvida sobre o vínculo. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Voluntário

Reconhecimento no cartório

O pai pode reconhecer o filho a qualquer tempo, diretamente no cartório de registro civil, por escritura pública, por testamento ou perante o juiz. O reconhecimento é irrevogável e não depende de exame de DNA.

Arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil; art. 1º da Lei nº 8.560/1992

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Como funciona

O pai comparece a um cartório de registro civil — que não precisa ser o mesmo em que a criança foi registrada — e assina o termo de reconhecimento. O documento é enviado ao cartório do registro de nascimento, e a paternidade é averbada, sem processo judicial e sem manifestação do Ministério Público.

Quem precisa concordar

  • Se o filho é maior de idade, o reconhecimento depende do consentimento dele;
  • Se o filho é menor, a averbação depende da concordância escrita da mãe; na falta dela, o caso é levado ao juiz;
  • O filho reconhecido quando menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade ou à emancipação.

Dúvida antes de reconhecer

Quem tem dúvida pode fazer o exame de DNA antes, por acordo com a mãe. Depois de feito, o reconhecimento só pode ser desfeito se houver erro ou falsidade, e os tribunais resistem a desfazê-lo quando já existe vínculo afetivo com a criança.

Averiguação oficiosa

A indicação do suposto pai

Quando a criança é registrada só com o nome da mãe, ela pode indicar ao cartório quem é o suposto pai. O juiz manda notificá-lo para dizer se reconhece a paternidade; se ele confirmar, o reconhecimento é feito sem processo.

Art. 2º da Lei nº 8.560/1992

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Quando pode ser feita

No momento do registro ou depois, a qualquer tempo enquanto o filho for menor. O filho maior de idade também pode fazer a indicação, comparecendo ele mesmo ao cartório de registro civil.

O que acontece depois

O cartório envia o termo ao juiz, que, sempre que possível, ouve a mãe e manda notificar o suposto pai. Se ele confirmar, é lavrado o termo de reconhecimento e a paternidade é averbada. Se ele não responder em 30 dias ou negar, o caso vai ao Ministério Público, que pode propor a ação de investigação quando houver elementos suficientes.

A família pode agir diretamente

A iniciativa do Ministério Público não impede que a ação de investigação seja proposta em nome da criança, representada pela mãe, ou pelo próprio filho maior, com advogado.

Judicial

A ação de investigação

Sem reconhecimento voluntário, a paternidade é buscada em ação judicial, que tramita em segredo de justiça. Todos os meios de prova legítimos são admitidos, e o exame de DNA costuma ser determinado pelo juiz. É possível pedir, na mesma ação, alimentos para o filho.

Arts. 1.606 e 1.616 do Código Civil; art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992; art. 189, II, do CPC

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Quem pode propor

A ação é do filho: enquanto ele é menor, é proposta em seu nome, representado pela mãe ou responsável; adulto, ele mesmo a propõe. Se o filho morre menor ou incapaz, os herdeiros podem propô-la, e podem continuar a que ele já tiver iniciado. O Ministério Público também tem legitimidade, depois da averiguação oficiosa.

Contra quem

Contra o suposto pai ou, se ele já faleceu, contra os seus herdeiros. Qualquer pessoa com justo interesse pode contestar o pedido.

Como o processo funciona

Como nas demais ações de família, há uma audiência de mediação ou conciliação antes da defesa, momento em que o suposto pai pode concordar com o exame ou reconhecer o filho. A sentença que julga procedente a investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.

DNA, pai falecido e alimentos

O exame de DNA resolve a maior parte dos casos, mas não todos. Estas são as situações que mais geram dúvida — e o que a lei prevê para cada uma.

Prova

O exame de DNA e a recusa

Ninguém é obrigado a fornecer material genético à força, mas a recusa tem consequência: gera presunção de paternidade, apreciada pelo juiz junto com as demais provas do processo.

Art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992; Súmula 301 do STJ; arts. 231 e 232 do Código Civil

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A presunção não é automática

A recusa não leva sozinha ao reconhecimento: o juiz a avalia com o restante da prova — o relacionamento à época da concepção, mensagens, fotografias, testemunhas. Por isso a reunião de indícios continua importante mesmo quando se espera fazer o exame.

Quem paga o exame

O exame é uma despesa do processo. Para quem tem direito à justiça gratuita, a lei inclui expressamente o exame de DNA entre as despesas abrangidas pela gratuidade.

Exame feito por conta própria

Um exame particular pode servir como indício, mas, havendo processo, o juiz pode determinar um novo exame, com coleta controlada e identificação das pessoas examinadas.

Pai falecido

Quando o suposto pai já faleceu

A ação é proposta contra os herdeiros. O exame pode ser feito com parentes consanguíneos do falecido — pais, filhos, irmãos —, e a recusa deles também gera presunção de paternidade.

Art. 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/1992, incluído pela Lei nº 14.138/2021

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O exame com parentes

Desde 2021, a lei prevê que, falecido o suposto pai ou desconhecido o seu paradeiro, o juiz determina o exame de DNA em parentes consanguíneos, preferindo os de grau mais próximo. O custo cabe a quem propôs a ação, ressalvada a justiça gratuita. A recusa dos parentes gera presunção de paternidade, apreciada com o restante da prova.

Herança: o prazo que exige atenção

A investigação não prescreve, mas o pedido da parte na herança — a petição de herança — tem prazo. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que esse prazo começa a correr da abertura da sucessão, isto é, da morte, e não é interrompido nem suspenso pela ação de investigação. Contra quem tem menos de 16 anos, a prescrição não corre.

Inventário em andamento

Se o inventário ainda não terminou, quem se considera herdeiro pode pedir sua admissão e, quando a questão depender de outras provas, a reserva do seu quinhão até a decisão sobre a paternidade.

Efeitos

Alimentos, nome e registro

Julgada procedente a ação, os alimentos são devidos desde a citação do suposto pai. A paternidade é averbada no registro de nascimento, e o filho passa a ter, em relação ao pai, os mesmos direitos de qualquer outro filho.

Súmula 277 do STJ; art. 7º da Lei nº 8.560/1992; art. 1.616 do Código Civil

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Alimentos durante o processo

Os alimentos podem ser pedidos na própria ação. Antes da sentença, o juiz pode fixá-los provisoriamente quando houver elementos que indiquem o vínculo — por exemplo, um resultado positivo de DNA. Na sentença que reconhece a paternidade, o juiz fixa os alimentos do filho que deles necessite.

Durante a gravidez

Antes do nascimento, a gestante pode pedir alimentos gravídicos ao suposto pai, com base em indícios da paternidade, para cobrir as despesas da gestação. Com o nascimento, eles se convertem em pensão para a criança, até que uma das partes peça a revisão.

Nome e registro

A sentença é averbada no registro de nascimento, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos, e o sobrenome paterno pode ser acrescentado ao nome do filho. A partir daí, guarda, convivência e herança seguem as mesmas regras de qualquer relação entre pais e filhos.

Assuntos relacionados

A investigação de paternidade costuma tocar em outras questões de filiação e de família. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos na investigação de paternidade

Questões de origem e de identidade mexem com a história de várias pessoas ao mesmo tempo. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender a história e o que se busca: o registro, os alimentos, a herança ou a própria origem.

Reunião de indícios

Mensagens, fotografias, testemunhas e documentos que sustentam o pedido, com ou sem exame de DNA.

O caminho possível

Reconhecimento no cartório, averiguação oficiosa ou ação judicial, conforme a postura do suposto pai.

Exame de DNA

Acompanhamento do exame, inclusive com parentes do suposto pai, e análise do laudo.

Registro e alimentos

Averbação da paternidade, inclusão do sobrenome e pedido de alimentos na mesma ação.

Discrição e sigilo

Sigilo profissional, processo em segredo de justiça e cuidado com a exposição da criança.

Onde a investigação de paternidade costuma se complicar

As maiores dificuldades costumam aparecer quando o tempo passa, quando há outros vínculos envolvidos ou quando a prova depende de terceiros.

Herança com prazo correndo

A paternidade pode ser buscada a qualquer tempo, mas o pedido da parte na herança tem prazo, contado da morte do suposto pai. O reconhecimento tardio pode não trazer de volta o direito à herança.

Outro pai no registro

Quando a criança já foi registrada por outra pessoa, o reconhecimento do pai biológico envolve também a paternidade registral e a socioafetiva, e o resultado pode ser a manutenção dos dois vínculos.

Indícios que se perdem

Mensagens apagadas, testemunhas que se mudam e parentes que se afastam tornam a prova mais difícil, sobretudo quando o exame depende de familiares do suposto pai.

Advogados responsáveis

A atuação em investigação de paternidade apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente os casos de investigação de paternidade atendidos por esta página — da conversa inicial e da reunião dos indícios do vínculo ao reconhecimento no cartório, à averiguação oficiosa ou à ação judicial com exame de DNA —, explicando cada etapa em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha os casos de investigação de paternidade conduzidos pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — as ações contra os herdeiros do suposto pai, o exame de DNA em parentes e os reflexos na herança. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de mães que buscam o reconhecimento do pai da criança, de filhos adultos que querem conhecer a própria origem e de homens que querem saber se são pais.

Existe prazo para entrar com a investigação de paternidade?

Não. O reconhecimento da paternidade pode ser buscado a qualquer tempo, inclusive por filhos já adultos (Súmula 149 do STF). O que tem prazo é o pedido da parte na herança, quando o suposto pai já faleceu: segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse prazo corre da morte e não é suspenso pela ação de investigação (Tema 1.200).

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O suposto pai pode ser obrigado a fazer o exame de DNA?

Ninguém é levado à força para fornecer material genético. Mas a recusa injustificada gera presunção de paternidade, que o juiz avalia junto com as demais provas (Súmula 301 do STJ e art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992). Se o suposto pai já faleceu, a mesma regra vale para a recusa dos parentes chamados a fazer o exame.

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O suposto pai já faleceu. Ainda é possível fazer o exame?

Sim. A ação é proposta contra os herdeiros, e a lei prevê o exame de DNA com parentes consanguíneos do falecido, preferindo os mais próximos, como pais, filhos e irmãos. Se eles se recusarem, a recusa também gera presunção de paternidade. Quando há herança, é importante considerar o prazo do pedido da parte na herança desde o início.

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Já tenho um pai no registro. Posso investigar quem é meu pai biológico?

Sim. O direito de conhecer a origem biológica existe mesmo quando há pai registral. O Supremo Tribunal Federal admite que a paternidade biológica seja reconhecida ao lado da socioafetiva, com efeitos jurídicos próprios — a chamada multiparentalidade. O resultado — incluir o pai biológico, substituir o registral ou manter os dois — depende das circunstâncias de cada caso.

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Estou grávida e o pai não quer assumir. O que posso fazer antes do nascimento?

A gestante pode pedir ao suposto pai alimentos gravídicos, para cobrir as despesas da gravidez e do parto, com base em indícios da paternidade (Lei nº 11.804/2008). Depois do nascimento, esses alimentos se convertem em pensão para a criança, e a paternidade pode ser reconhecida no cartório ou buscada em ação própria, com exame de DNA.

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A pensão é devida desde quando?

Julgada procedente a investigação, os alimentos são devidos desde a citação do suposto pai (Súmula 277 do STJ). Durante o processo, o juiz pode fixar alimentos provisórios quando houver elementos que indiquem o vínculo, como um resultado positivo de DNA.

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Já houve uma ação de investigação antes, sem exame de DNA. É possível tentar de novo?

Pode ser. O Supremo Tribunal Federal admite nova ação quando a anterior foi julgada sem que se pudesse apurar o vínculo genético, por falta do exame de DNA. Quando o exame já foi feito na ação anterior, a regra é a de que a decisão não pode ser rediscutida.

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O que o STF decidiu

No julgamento do Tema 392 da repercussão geral, o Supremo entendeu que, nas investigações de paternidade em que não foi possível determinar a existência do vínculo genético por falta do exame de DNA, a coisa julgada deve ser relativizada, porque o direito de conhecer a própria origem prevalece nessa situação.

O que se examina antes de uma nova ação

  • Por que o exame não foi feito na ação anterior;
  • Como a ação anterior terminou e o que ficou decidido;
  • Se há agora condições de fazer o exame, com o suposto pai ou com parentes dele.
Tenho dúvida se sou o pai. Posso pedir o exame antes de registrar?

Sim. Com a concordância da mãe, o exame pode ser feito antes do registro, e, se confirmado o vínculo, o reconhecimento é feito no cartório. Sem acordo, ou se a criança já estiver registrada em nome de outra pessoa, a questão é levada à Justiça, e o resultado depende também dos vínculos que a criança já tem.

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