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Casamento e Regime de Bens | Felipe Mendonça Pular para o conteúdo
Direito de Família · Casamento

Casamento: o regime de bens e as escolhas feitas antes do sim

O casamento civil começa com a habilitação no registro civil e produz efeitos pessoais e patrimoniais desde a celebração. A escolha que mais repercute ao longo dos anos é a do regime de bens: ela define o que é de cada um, o que é do casal e como o patrimônio é tratado num divórcio ou numa herança. Nesta página explicamos a habilitação, os quatro regimes, o pacto antenupcial, a separação obrigatória e a mudança de regime depois de casados.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O casamento civil

O casamento civil é celebrado depois de um procedimento no cartório de registro civil chamado habilitação: os noivos apresentam seus documentos, o cartório dá publicidade ao pedido — os antigos proclamas, hoje em meio eletrônico — e, não havendo impedimento, expede o certificado de habilitação, que vale por 90 dias. A celebração pode ocorrer no cartório, em outro local ou, a pedido dos noivos, por videoconferência. O casamento religioso também produz efeitos civis, desde que registrado no registro civil.

Desde a celebração, os cônjuges assumem deveres recíprocos — fidelidade, vida em comum, assistência mútua, respeito e o sustento, a guarda e a educação dos filhos —, e qualquer deles pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro. Também passa a valer o regime de bens, que define o que se comunica entre o casal e quando um precisa da autorização do outro para vender um imóvel, prestar fiança ou dar aval.

Quando os noivos não escolhem nada, vigora a comunhão parcial de bens. Para adotar outro regime, é preciso fazer um pacto antenupcial por escritura pública antes do casamento. Depois de casados, o regime ainda pode ser mudado, mas por pedido ao juiz. Por isso a conversa sobre o patrimônio e os planos do casal costuma render mais antes da habilitação do que depois dela.

Situações que costumam surgir:

  • Noivos que querem um regime diferente da comunhão parcial
  • Noivo ou noiva com empresa, imóveis ou filhos de relação anterior
  • Casamento de pessoa com mais de 70 anos
  • Divorciado que ainda não fez a partilha do casamento anterior
  • Casal já casado que quer mudar o regime de bens
  • Casamento religioso que ainda não foi registrado no cartório

Na Advocacia Parronchi, as questões de casamento e regime de bens são conduzidas pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça (OAB/SP 528.677). O trabalho dele começa por uma conversa sobre a realidade do casal — o patrimônio de cada um, empresas, dívidas, bens recebidos ou esperados por herança e filhos de relacionamentos anteriores — e pela explicação, com exemplos, de como cada regime trataria esses bens no dia a dia, num divórcio e numa sucessão. A partir daí, ele redige a minuta do pacto antenupcial levada ao tabelionato, orienta a habilitação no registro civil e, para quem já é casado, conduz o pedido judicial de mudança de regime. O atendimento também pode ser feito on-line, para quem não pode ir até Jaú.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça
Dr. Felipe Bricailo MendonçaAdvogado · OAB/SP 528.677

Os quatro regimes de bens

O Código Civil prevê quatro regimes. Nenhum deles serve para todos os casais: cada um responde a uma realidade diferente de patrimônio, trabalho e família. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Regime legal

Comunhão parcial de bens

É o regime que vale quando os noivos não fazem pacto. Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que em nome de um só; ficam fora os bens que cada um já tinha e os recebidos por herança ou doação.

Arts. 1.640 e 1.658 a 1.666 do Código Civil

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O que entra e o que fica de fora

  • Entram — imóveis, veículos, aplicações e cotas de empresa adquiridos durante o casamento, mesmo que registrados em nome de um só, e as benfeitorias feitas nos bens particulares;
  • Ficam de fora — os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e os comprados com o dinheiro desses bens;
  • Rendimentos — os frutos dos bens particulares recebidos durante o casamento, como aluguéis, entram na comunhão;
  • Dívidas — as anteriores ao casamento continuam de quem as contraiu; as feitas para atender aos encargos da família são suportadas pelos bens comuns.

Na sucessão

Se um dos cônjuges falece, o outro fica com a sua meação dos bens comuns e, havendo filhos, concorre com eles na herança apenas quanto aos bens particulares do falecido. Se não houver bens particulares, a herança vai aos descendentes.

Por pacto

Comunhão universal de bens

Comunicam-se praticamente todos os bens, presentes e futuros — inclusive os que cada um tinha antes do casamento e os recebidos por herança —, além das dívidas posteriores ao casamento. Depende de pacto antenupcial.

Arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil

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As exceções

Mesmo na comunhão universal, alguns bens ficam fora da comunhão, entre eles:

  • os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os que forem comprados em seu lugar;
  • as dívidas anteriores ao casamento, salvo as feitas com os preparativos dele ou revertidas em proveito comum;
  • os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.

Na sucessão

Como o cônjuge já é meeiro de quase todo o patrimônio, ele não concorre com os filhos na herança: recebe a sua meação, e a herança do falecido vai aos descendentes.

Quando costuma ser considerada

É uma escolha menos frequente hoje, adotada por casais que desejam unir todo o patrimônio. Por alcançar bens anteriores ao casamento e dívidas futuras de cada um, merece uma conversa cuidadosa antes do pacto.

Por pacto

Separação convencional de bens

Cada cônjuge mantém o seu patrimônio, presente e futuro, e o administra sozinho, podendo vender ou dar em garantia os seus bens sem autorização do outro. As despesas do casal são divididas na proporção dos rendimentos de cada um, salvo acordo diferente no pacto.

Arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil

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Separação em vida, não na herança

Um ponto que surpreende muitos casais: na separação convencional, escolhida em pacto, o cônjuge não divide o patrimônio do outro num divórcio, mas é herdeiro necessário e, havendo filhos, concorre com eles na herança. Entre os regimes de separação, o Código Civil só exclui essa concorrência na separação obrigatória, imposta pela lei, e o Superior Tribunal de Justiça confirma essa leitura.

O testamento tem limite

Como o cônjuge é herdeiro necessário, o testamento só pode dispor da metade disponível do patrimônio. Quem deseja organizar a sucessão de outra forma precisa planejá-la dentro desse limite.

Não confundir com a separação obrigatória

A separação convencional é uma escolha do casal. A separação obrigatória é imposta pela lei em situações específicas — como o casamento de pessoa com mais de 70 anos sem escritura que a afaste — e tem regras próprias, explicadas mais abaixo.

Por pacto

Participação final nos aquestos

Durante o casamento, funciona como uma separação: cada um tem e administra o seu patrimônio. Se o casamento termina, cada cônjuge tem direito à metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante a união, apurada por um acerto de contas.

Arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil

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Como se faz o acerto

Na dissolução do casamento, apura-se o patrimônio que cada um adquiriu onerosamente durante a união — os aquestos —, e quem acumulou mais compensa o outro, para que ambos fiquem com a metade do que foi construído. Ficam fora do cálculo os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e as dívidas relativas a eles.

Venda de imóveis

O pacto pode autorizar cada cônjuge a vender os seus imóveis particulares sem a autorização do outro.

Para quem costuma servir

É um regime pouco usado, que exige controle do patrimônio ao longo dos anos para que o acerto final seja possível. Costuma ser considerado quando um ou ambos têm atividade empresarial e desejam autonomia na administração, sem abrir mão da divisão do que foi construído em conjunto.

Pacto antenupcial, separação obrigatória e mudança de regime

A escolha do regime é feita antes do casamento, mas a lei impõe a separação de bens em certas situações e permite mudar o regime depois. Cada ponto tem forma e efeitos próprios.

Antes do casamento

O pacto antenupcial

É a escritura pública, lavrada no tabelionato de notas antes do casamento, em que os noivos escolhem um regime diferente da comunhão parcial e podem ajustar regras sobre a administração dos bens. Sem escritura, o pacto é nulo; sem casamento depois dele, não produz efeitos.

Arts. 1.640, parágrafo único, 1.653 e 1.657 do Código Civil

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Como funciona

Os noivos levam ao tabelionato a minuta com o regime escolhido e as cláusulas desejadas. A escritura é apresentada no registro civil, na habilitação, e o regime passa a constar da certidão de casamento.

O registro no registro de imóveis

Para valer perante terceiros — bancos, compradores, credores —, o pacto precisa ser registrado no registro de imóveis do domicílio do casal depois do casamento. É uma providência que muitas vezes fica esquecida.

O que o pacto não pode fazer

São nulas as cláusulas que contrariem disposição absoluta de lei — por exemplo, as que dispensem os deveres do casamento ou o sustento dos filhos, ou que tratem da herança de pessoa viva. Por isso cada cláusula precisa ser pensada à luz do regime escolhido e das regras de sucessão.

Imposta pela lei

A separação obrigatória e o casamento depois dos 70

A lei impõe a separação de bens a quem tem mais de 70 anos, a quem se casa sem observar uma causa suspensiva — como o divorciado que ainda não partilhou os bens do casamento anterior — e a quem depende de autorização judicial para casar. Desde 2024, no caso dos maiores de 70 anos, o STF admite que o casal afaste essa regra por escritura pública.

Art. 1.641 do Código Civil; STF, Tema 1.236

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A decisão do STF sobre os maiores de 70 anos

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.236 da repercussão geral, que nos casamentos e nas uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos o regime da separação obrigatória pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. No casamento, isso se faz pelo pacto antenupcial. Sem a escritura, continua valendo a separação obrigatória.

Quem já era casado

Quem se casou com mais de 70 anos sob a separação obrigatória pode pedir ao juiz a mudança do regime. Segundo o STF, a alteração produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro, sem atingir a divisão do patrimônio anterior.

Os bens adquiridos durante o casamento

Na separação obrigatória, a Súmula 377 do STF prevê a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, e o Superior Tribunal de Justiça entende que isso depende da prova do esforço comum para a aquisição. Na sucessão, o cônjuge casado nesse regime não concorre com os descendentes do falecido.

As causas suspensivas

No caso das causas suspensivas — como a do divorciado que ainda não fez a partilha —, os noivos podem pedir ao juiz que a regra não seja aplicada, provando que não há prejuízo para o ex-cônjuge ou para os herdeiros.

Depois do casamento

A mudança do regime de bens

Já casados, os cônjuges podem mudar o regime de bens por pedido conjunto e motivado ao juiz, que verifica as razões apresentadas e preserva os direitos de terceiros. A lei não exige tempo mínimo de casamento para o pedido.

Art. 1.639, § 2º, do Código Civil; art. 734 do CPC

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Como é o processo

A petição é assinada pelos dois cônjuges, com as razões da mudança. O juiz ouve o Ministério Público e manda publicar edital, e só decide depois de 30 dias da publicação; o casal pode propor outro meio de divulgação que resguarde os terceiros. Depois da sentença, a mudança é averbada no registro civil, no registro de imóveis e, se um dos cônjuges for empresário, na Junta Comercial.

O que costuma ser apresentado

  • Certidão de casamento e, se houver, o pacto antenupcial;
  • Relação dos bens do casal;
  • Certidões dos distribuidores cíveis, fiscais e trabalhistas e dos tabelionatos de protesto, que mostram a existência ou não de dívidas e processos.

Os efeitos

Em regra, o novo regime vale dali em diante, e os bens adquiridos antes seguem as regras do regime anterior. Os tribunais só admitem, excepcionalmente, que a mudança retroaja, e sempre ressalvados os direitos de terceiros.

E na união estável?

Na união estável, a mudança de regime pode ser feita sem processo judicial, por escritura pública ou, se a união estiver registrada, no próprio registro civil.

Assuntos relacionados

O regime de bens escolhido no casamento repercute em outras questões da família. Cada uma delas tem página própria.

Como atuamos no casamento e no regime de bens

A escolha do regime acompanha o casal por toda a vida e alcança a herança. Por isso o trabalho começa pela escuta e segue com método.

Escuta e diagnóstico

Primeiro, entender o patrimônio de cada um, a atividade profissional, os filhos e os planos do casal.

Comparação dos regimes

Como cada regime trataria os bens do casal no dia a dia, num divórcio e numa sucessão, explicado com exemplos.

Pacto bem redigido

Minuta do pacto antenupcial com o regime escolhido e as regras de administração, para a escritura no tabelionato.

Habilitação e registros

Orientação sobre os documentos da habilitação e o registro do pacto no registro de imóveis depois do casamento.

Mudança de regime

Pedido judicial com as razões, as certidões e as averbações necessárias depois da sentença.

Linguagem clara e sigilo

Cada escolha explicada sem juridiquês, com sigilo profissional sobre o patrimônio e a vida do casal.

Onde o regime de bens costuma se complicar

Os problemas raramente aparecem no dia do casamento. Surgem anos depois, num divórcio, na venda de um imóvel ou numa herança.

Separação de bens que não alcança a herança

Muitos casais escolhem a separação convencional pensando no patrimônio e só depois descobrem que o cônjuge é herdeiro e concorre com os filhos.

Pacto que não foi registrado

Sem o registro no registro de imóveis, o pacto não produz efeitos perante terceiros, o que costuma gerar discussões com bancos, compradores e credores.

Casamento depois dos 70 sem escritura

Sem a escritura que afaste a regra, vale a separação obrigatória, e a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento passa a depender da prova do esforço comum.

Advogados responsáveis

A atuação em casamento e regime de bens apresentada nesta página é conduzida pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto do advogado Felipe Bricailo Mendonça

Dr. Felipe Bricailo Mendonça

OAB/SP 528.677 · Advogado responsável

Advogado da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito de Família e Sucessões. Conduz pessoalmente as questões de casamento e regime de bens atendidas por esta página — da conversa sobre o patrimônio e os planos do casal à minuta do pacto antenupcial, à habilitação no registro civil e ao pedido judicial de mudança de regime —, explicando cada escolha em linguagem clara.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, acompanha as questões de casamento e regime de bens conduzidas pelo Dr. Felipe Bricailo Mendonça, participando das decisões de estratégia mais delicadas — pactos antenupciais com empresas ou patrimônio familiar, casamentos de pessoas com mais de 70 anos e pedidos de mudança de regime. Pode ser procurado diretamente pelos contatos abaixo.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem vai se casar ou de quem, já casado, quer entender ou mudar o regime de bens.

Se não fizermos pacto antenupcial, qual será o nosso regime de bens?

A comunhão parcial de bens. Nela, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, mesmo que fiquem em nome de um só; os bens que cada um já tinha e os recebidos por herança ou doação continuam particulares. Para qualquer outro regime, é preciso pacto antenupcial por escritura pública, feito antes do casamento.

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Quem tem mais de 70 anos é obrigado a casar com separação de bens?

Não necessariamente. A lei prevê a separação obrigatória para quem tem mais de 70 anos, mas, desde 2024, o Supremo Tribunal Federal admite que o casal a afaste por escritura pública — no casamento, pelo pacto antenupcial. Sem a escritura, a separação obrigatória continua valendo.

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E quem já se casou com mais de 70 anos?

Pode pedir ao juiz a mudança do regime de bens. A alteração vale apenas para o futuro: não muda a divisão do patrimônio adquirido antes dela.

Na união estável

A mesma regra vale para a união estável de pessoa com mais de 70 anos: a separação obrigatória pode ser afastada por escritura pública, e quem já vive em união estável pode mudar o regime, também por escritura, com efeitos para o futuro.

Já somos casados. Podemos mudar o regime de bens?

Sim. O pedido é feito ao juiz pelos dois cônjuges, com as razões da mudança. O juiz ouve o Ministério Público, manda publicar edital e preserva os direitos de terceiros. Em regra, o novo regime vale a partir da decisão, e os bens adquiridos antes seguem o regime anterior.

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O pacto antenupcial pode ser feito depois do casamento?

Não. Como o nome diz, ele é feito antes da celebração e só produz efeitos se o casamento acontecer. Depois de casados, a adoção de outro regime depende do pedido judicial de mudança.

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O casamento só no religioso vale como casamento civil?

Vale, desde que seja registrado no registro civil. Se a habilitação foi feita antes da cerimônia, o registro deve ser promovido em até 90 dias; passado esse prazo, ou se não houve habilitação prévia, o casal pode registrá-lo depois, mediante nova habilitação. Os efeitos civis contam da data da celebração religiosa.

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Sou obrigada a usar o sobrenome do meu marido?

Não. Acrescentar o sobrenome do outro é uma opção de qualquer dos cônjuges, não uma obrigação. Durante o casamento, o sobrenome do cônjuge também pode ser incluído ou retirado diretamente no registro civil, sem processo judicial.

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Casei com separação total de bens. Meu marido vai herdar os meus bens?

Pode herdar. Na separação convencional, escolhida em pacto, o cônjuge não divide o patrimônio num divórcio, mas é herdeiro necessário: concorre com os filhos e, na falta deles, com os pais ou avós do falecido; na falta de descendentes e ascendentes, recebe toda a herança. O testamento só pode dispor da metade disponível do patrimônio.

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Podemos casar por videoconferência ou por procuração?

Sim. A pedido dos noivos, o casamento pode ser celebrado por videoconferência, desde que seja possível verificar a livre manifestação de vontade de cada um. Também é possível casar por procuração, feita por instrumento público, com poderes especiais e eficácia de até 90 dias.

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