Tutela testamentária
Os pais, em conjunto, podem nomear o tutor dos filhos em testamento ou em outro documento autêntico. É a forma de a família indicar, com antecedência, quem cuidará das crianças se faltarem os dois.
Arts. 1.729 e 1.730 do Código Civil; art. 37 do ECA
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A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico, como uma escritura pública. É nula a nomeação feita pelo pai ou pela mãe que, ao tempo da morte, não tinha o poder familiar. Se forem nomeados vários tutores sem ordem de preferência, a tutela cabe ao primeiro, e os demais o sucedem na ordem da nomeação.
Depois do falecimento
O tutor indicado deve pedir ao juiz, em até 30 dias após a abertura da sucessão, o controle judicial da nomeação. O juiz confirma a tutela da pessoa indicada se ficar demonstrado que a medida é vantajosa para a criança e que não há outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Bens deixados à criança
Quem deixa herança ou legado a uma criança — os avós, por exemplo — pode nomear um curador especial só para administrar esses bens, ainda que ela esteja sob o poder familiar dos pais ou sob tutela.
Arts. 1.729, 1.730 e 1.733 do Código Civil; art. 37 do ECA.