Casamento civil direto
O casal pode se habilitar diretamente para o casamento no registro civil, sem precisar formalizar antes uma união estável. Valem a mesma documentação, os mesmos prazos e a mesma escolha de regime de bens, inclusive pelo pacto antenupcial.
Resolução CNJ nº 175/2013; arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil
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Os noivos apresentam ao registro civil a certidão de nascimento, os documentos de identidade, a declaração de duas testemunhas e, se for o caso, a prova do divórcio ou da viuvez anterior. Estando tudo em ordem, o cartório expede o certificado de habilitação, válido por 90 dias, e o casamento é celebrado — no cartório, em outro local ou por videoconferência.
Regime de bens e sobrenome
Sem pacto, vale a comunhão parcial de bens. Para outro regime, o pacto antenupcial é feito por escritura pública antes do casamento. Qualquer dos cônjuges pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro.
Antes da Resolução nº 175
Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a habilitação direta para o casamento civil de duas pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378/RS). A resolução do CNJ uniformizou essa prática em todos os cartórios do país.
Resolução CNJ nº 175/2013; arts. 1.525, 1.532, 1.565, § 1º, e 1.640 do Código Civil; art. 67 da Lei nº 6.015/73.